Decreto nº 847 (1890)

Decreto nº 847 / 1890 - DO DAMNO

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DO DAMNOLEI REVOGADA

Art. 326.

Destruir, ou inutilisar livros de notas, registros, assentamentos, actas e termos; autos e actos originaes de autoridade publica; livros commerciaes, e em geral todo e qualquer papel, titulo, ou documento que sirva para fundamentar, ou provar direitos, sem haver lucro ou vantagem para si ou para outrem:
Penas - de prisão cellular por dous mezes a um anno e multa de 5 a 20 % do damno causado.
Paragrapho unico. Si o crime for commettido auferindo o delinquente proveito para si ou para outrem:
Penas - de prisão cellular por um a quatro annos e multa de 5 a 20 % do valor do damno causado ou que poderia causar.
LEI REVOGADA

Art. 327.

Demolir, ou destruir, de qualquer modo, no todo ou em parte, edificio concluido, ou sómente começado, pertencente á Nação, Estado, municipio, ou a particular:
Penas - de prisão cellular por um a quatro annos e multa de 10 a 20 % do damno causado.
LEI REVOGADA

Art. 328.

Destruir, abater, mutilar, ou damnificar monumentos, estatuas, ornamentos ou quaesquer objectos destinados á decoração, utilidade ou recreio publico:
Penas - de prisão cellular por seis mezes a dous annos e multa de 5 a 20 % do damno causado.
LEI REVOGADA

Art. 329.

Destruir, ou damnificar, cousa alheia, de qualquer valor, movel, immovel, ou semovente:
Penas - de prisão cellular por um a tres mezes e multa de 5 a 20 % do damno causado.
LEI REVOGADA
§ 1º Si a destruição ou damnificação for de cousas que sirvam para distinguir ou separar os limites da propriedade immovel, urbana ou rural; LEI REVOGADA
§ 2º Si para desviar do seu curso agua de uso publico ou particular;
Penas - de prisão cellular por um a seis mezes e multa de 5 a 20 % do damno causado.
LEI REVOGADA
§ 3º Si o facto for praticado, com violencia ou ameaça contra a pessoa, ou por mais de duas pessoas, com armas ou sem ellas:
Pena - a do art. 356.
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 DO FURTO

Dos crimes contra a propriedade publica e particular (Capítulos neste Título) :