Art. 326.
Destruir, ou inutilisar livros de notas, registros, assentamentos, actas e termos; autos e actos originaes de autoridade publica; livros commerciaes, e em geral todo e qualquer papel, titulo, ou documento que sirva para fundamentar, ou provar direitos, sem haver lucro ou vantagem para si ou para outrem:Art. 327.
Demolir, ou destruir, de qualquer modo, no todo ou em parte, edificio concluido, ou sómente começado, pertencente á Nação, Estado, municipio, ou a particular:Art. 328.
Destruir, abater, mutilar, ou damnificar monumentos, estatuas, ornamentos ou quaesquer objectos destinados á decoração, utilidade ou recreio publico:Art. 329.
Destruir, ou damnificar, cousa alheia, de qualquer valor, movel, immovel, ou semovente:
§ 1º Si a destruição ou damnificação for de cousas que sirvam para distinguir ou separar os limites da propriedade immovel, urbana ou rural;
LEI REVOGADA
§ 2º Si para desviar do seu curso agua de uso publico ou particular;
Penas - de prisão cellular por um a seis mezes e multa de 5 a 20 % do damno causado.
LEI REVOGADA
§ 3º Si o facto for praticado, com violencia ou ameaça contra a pessoa, ou por mais de duas pessoas, com armas ou sem ellas:
Pena - a do art. 356.
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