Decreto nº 847 (1890)

Decreto nº 847 / 1890 - DO ESTELLIONATO, ABUSO DE CONFIANÇA E OUTRAS FRAUDES

VER EMENTA

DO ESTELLIONATO, ABUSO DE CONFIANÇA E OUTRAS FRAUDESLEI REVOGADA

Art. 338.

Julgar-se-ha crime de estellionato:
1º Alhear a cousa alheia como propria, ou trocar por outras as cousas, que se deverem entregar;
2º Alhear, locar ou aforar a cousa propria já alheada, locada ou aforada;
3º Dar em caução, penhor, ou hypotheca, bens que não puderem ser alienados, ou estiverem gravados de onus reaes e encargos legaes e judiciaes, affirmando a isenção delles;
4º Alhear, ou desviar os objectos dados em penhor agricola, sem consentimento do credor, ou por qualquer modo defraudar a garantia pignoraticia;
5º Usar de artificios para surpehender a boa fé de outrem, illudir a sua vigilancia, ou ganhar-lhe a confiança; e induzindo-o a erro ou engano por esses e outros meios astuciosos, procurar para si lucro ou proveito;
6º Abusar de papel com assignatura em branco, de que se tenha apossado, ou lhe haja sido confiado com obrigação de restituir, ou fazer delle uso determinado, e nelle escrever ou fazer escrever um acto, que produza effeito juridico em prejuizo daquelle que o firmou;
7º Abusar, em proprio ou alheio proveito, das paixões ou inexperiencia de menor, interdicto, ou incapaz, e fazel-o subscrever acto que importe effeito juridico, em damno delle ou de outrem, não obstante a nullidade do acto emanada da incapacidade pessoal;
8º Usar de falso nome, falsa qualidade, falsos titulos, ou de qualquer ardil para persuadir a existencia de emprezas, bens, credito, influencia e supposto poder, e por esses meios induzir alguem a entrar em negocios, ou especulações, tirando para si qualquer proveito, ou locupletando-se da jactura alheia;
9º Usar de qualquer fraude para constituir outra pessoa em obrigação que não tiver em vista, ou não puder satisfazer ou cumprir;
10. Fingir-se ministro de qualquer confissão religiosa e exercer as funcções respectivas para obter de outrem dinheiro ou utilidade;
11. Alterar a qualidade e o peso dos metaes nas obras que lhe forem encommendadas; substituir pedras verdadeiras por falsas, ou por outras de valor inferior; vender pedras falsas por finas, ou vender como ouro, prata ou qualquer metal fino objectos de diversa qualidade:
Penas - de prisão cellular por um a quatro annos e multa de 5 a 20 % do valor do objecto sobre que recahir o crime.
Paragrapho unico. Si o crime do numero 6 deste artigo for commettido por pessoa a quem o papel houvesse sido confiado em razão do emprego ou profissão, ás penas impostas se accrescentará a de privação do exercicio da profissão, ou suspensão do emprego, por tempo igual ao da condemnação.
LEI REVOGADA

Art. 339.

Quando o valor do objecto sobre que recahir o estellionato não exceder de 100$, a pena será de prisão cellular por dous mezes a um anno, além da multa.
LEI REVOGADA

Art. 340.

Incorrerão nas penas de prisão cellular por um a quatro annos e multa de 100$ a 500$000:
1º Os administradores de sociedades ou companhias anonymas que, por conta dellas, comprarem e venderem acções das mesmas sociedades ou companhias; salva a faculdade de as amortizar na fórma permittida por lei;
2º Os administradores ou gerentes que distribuirem dividendos não devidos;
3º Os administradores que por qualquer artificio promoverem falsas cotações das acções;
4º Os administradores que em garantia de creditos sociaes acceitarem penhor de acções da propria companhia.
Paragrapho unico. Serão considerados cumplices os fiscaes que deixarem de denunciar nos seus relatorios annuaes a distribuição de dividendos não devidos, e quaesquer fraudes praticadas no decurso do anno, e constantes dos livros e papeis sujeitos ao seu exame.
LEI REVOGADA

Art. 341.

Não ficam prejudicadas pela disposição do artigo precedente as penas pecuniarias comminadas nas leis que regulam o estabelecimento das sociedades e companhias anonymas, aos respectivos administradores e gerentes, por outras faltas em que incorrerem, previstas nas mesmas leis.
LEI REVOGADA
Arts.. 342 ... 350  - Seção seguinte
 Da violação dos direitos da propriedade litteraria e artistica

Dos crimes contra a propriedade publica e particular (Capítulos neste Título) :