Decreto nº 847 (1890)

Decreto nº 847 / 1890 - Da falsidade dos titulos e papeis de credito do Governo Federal, dos Estados e dos bancos

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Da falsidade dos titulos e papeis de credito do Governo Federal, dos Estados e dos bancosLEI REVOGADA

Art. 245.

Falsificar papeis de credito do Governo Federal, titulos da divida publica, bilhetes e letras do Thesouro Nacional ou do governo dos Estados que não circulem como moeda:
Penas - de prisão cellular por um a quatro annos, multa de 5 a 20 % do damno causado e perda, para a Nação ou Estado, do papel achado e dos objectos destinados á falsificação.
LEI REVOGADA

Art. 246.

Falsificar o sello publico do Governo Federal ou dos Estados, destinado a authenticar ou certificar actos officiaes:
Pena - de prisão cellular por seis mezes a um anno.
LEI REVOGADA

Art. 247.

Falsificar estampilhas, sellos adhesivos, vales postaes ou coupons de juros de titulos da divida publica:
Penas - de prisão cellular por um a quatro annos e multa de 5 a 20 % do damno causado.
LEI REVOGADA

Art. 248.

Falsificar bilhetes de estradas de ferro, ou de qualquer empreza de transporte, pertencentes á Nação, ou aos Estados:
Penas - de prisão cellular por seis mezes a um anno e multa de 5 a 20 % do damno causado.
LEI REVOGADA

Art. 249.

Falsificar cheques e outros papeis de bancos, letras e titulos commerciaes de qualquer natureza, sejam, ou não, transferiveis por endosso:
Penas - de prisão cellular por um a quatro annos e multa de 5 a 20 % do damno causado ou que se poderia causar.
LEI REVOGADA

Art. 250.

Usar de qualquer papel, ou titulo, dos indicados precedentemente, como verdadeiro, sabendo ser falso:
Penas - as do artigo antecedente.
LEI REVOGADA
Arts.. 251 ... 257  - Seção seguinte
 Da falsidade de certificados, documentos e actos publicos

DAS FALSIDADES (Seções neste Capítulo) :