Decreto nº 847 (1890)

Decreto nº 847 / 1890 - Da falsidade de certificados, documentos e actos publicos

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Da falsidade de certificados, documentos e actos publicosLEI REVOGADA

Art. 251.

Falsificar, ou alterar passaporte para o attribuir a pessoa, logar ou tempo diverso:
Pena - de prisão cellular por seis mezes a um anno.
LEI REVOGADA

Art. 252.

Attestar falsamente bom procedimento, indigencia, enfermidade, ou outra circumstancia, para promover em favor de alguem beneficencia, soccorro publico ou particular, isenção de serviços e onus publicos, ou a acquisição ou gozo de algum direito civil ou politico:
Penas - de prisão cellular por seis mezes a um anno, e privação do exercicio da profissão por igual tempo.
LEI REVOGADA
§ 1º Si por effeito de attestado falso uma pessoa de são entendimento for recolhida a hospicio de alienados, ou soffrer qualquer outro damno grave:
Penas - de prisão cellular por um a tres annos, e privação do exercicio da profissão por tempo igual ao da condemnação.
LEI REVOGADA
§ 2º Si o attestado falso for passado para qualquer dos fins, precedentemente mencionados, com intenção de lucro:
Penas dobradas.
LEI REVOGADA

Art. 253.

Usar scientemente de attestado falso:
Pena - de prisão cellular por seis mezes a um anno.
LEI REVOGADA

Art. 254.

Falsificar um attestado para qualquer dos fins declarados nos artigos anteriores:
Pena - de prisão cellular por seis mezes a um anno.
LEI REVOGADA

Art. 255.

Falsificar por qualquer modo despacho ou communicação telegraphica, ou nelle supprimir, trocar ou augmentar palavras, letrras, ou signaes, que invertam-lhe o sentido:
Pena - de prisão cellular por seis mezes a dous annos.
Paragrapho unico. Si este crime for praticado por empregado da repartição dos telegraphos:
Penas - de prisão cellular por igual tempo, e perda do emprego.
LEI REVOGADA

Art. 256.

Usar de certidão, ou attestado falso, ou verdadeiro, mas referente a individuo de nome identico, para se fazer alistar como eleitor, ou excluir alguem do alistamento:
Pena - de prisão cellular por seis mezes a dous annos.
LEI REVOGADA

Art. 257.

Fazer emendas, ou alterações, nos assentamentos do registro civil sem as resalvar, ou ratificar, na conformidade dos regulamentos e pelos meios por estes permittidos:
Pena - de prisão cellular por seis mezes a dous annos.
Paragrapho unico. Em igual pena incorrerá o que, não sendo empregado do registro, praticar essas alterações e emendas.
LEI REVOGADA
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 Da falsidade de documentos e papeis particulares

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