Decreto nº 847 (1890)

Decreto nº 847 / 1890 - Da falsidade de documentos e papeis particulares

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Da falsidade de documentos e papeis particularesLEI REVOGADA

Art. 258.

Fazer escriptura, papel ou assignatura falsa sem sciencia ou consentimento da pessoa a quem se attribuir, com o fim de crear, extinguir, augmentar ou diminuir uma obrigação:
Penas - de prisão cellular por um a quatro annos, e multa de 5 20 % do dammo causado, ou que se poderia causar.
LEI REVOGADA

Art. 259.

Incorrerá nas mesmas penas:
LEI REVOGADA
§ 1º O que fizer em escriptura, ou papel verdadeiro, qualquer alteração da qual resulte a de seu sentido, ou de natureza a produzir um effeito juridico diverso, como seja alterar algarismo, a data, a causa da obrigação, o tempo, ou modo de pagamento; LEI REVOGADA
§ 2º O que concorrer para a falsidade como testemunha, ou por qualquer outro modo; LEI REVOGADA
§ 3º O que usar scientemente de escritura, titulo, ou papel falso. LEI REVOGADA

Art. 260.

Em nenhum caso a falsidade, que reunir todos os elementos de sua definição legal, constituirá elemento de outro crime.
LEI REVOGADA
Arts.. 261 ... 264  - Seção seguinte
 Do testemunho falso, das declarações, das queixas e denuncias falsas em juizo

DAS FALSIDADES (Seções neste Capítulo) :