Art. 258.
Fazer escriptura, papel ou assignatura falsa sem sciencia ou consentimento da pessoa a quem se attribuir, com o fim de crear, extinguir, augmentar ou diminuir uma obrigação:Art. 259.
Incorrerá nas mesmas penas: LEI REVOGADA
§ 1º O que fizer em escriptura, ou papel verdadeiro, qualquer alteração da qual resulte a de seu sentido, ou de natureza a produzir um effeito juridico diverso, como seja alterar algarismo, a data, a causa da obrigação, o tempo, ou modo de pagamento;
LEI REVOGADA
§ 2º O que concorrer para a falsidade como testemunha, ou por qualquer outro modo;
LEI REVOGADA
§ 3º O que usar scientemente de escritura, titulo, ou papel falso.
LEI REVOGADA