Decreto nº 6.759 (2009)

Decreto nº 6.759 / 2009 - DO REGIME TRIBUTÁRIO PARA INCENTIVO À MODERNIZAÇÃO E À AMPLIAÇÃO A ESTRUTURA PORTUÁRIA - REPORTO

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DO REGIME TRIBUTÁRIO PARA INCENTIVO À MODERNIZAÇÃO E À AMPLIAÇÃO A ESTRUTURA PORTUÁRIA - REPORTO

Art. 471.

O regime tributário para incentivo à modernização e à ampliação da estrutura portuária - REPORTO é o que permite, na importação de máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens, a suspensão do pagamento do imposto de importação, do imposto sobre produtos industrializados, da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, quando importados diretamente pelos beneficiários do regime e destinados ao seu ativo imobilizado para utilização exclusiva em portos na execução de serviços de carga, descarga, movimentação de mercadorias e dragagem, e na execução de treinamento e formação de trabalhadores em Centros de Treinamento Profissional (Lei nº 11.033, de 2004, arts. 13 e 14, caput este com a redação dada pela Lei nº 11.726, de 23 de junho de 2008, art. 1º).
§ 1º O disposto no caput aplica-se também aos bens utilizados na execução de serviços de transporte de mercadorias em ferrovias, classificados nas posições 86.01, 86.02 e 86.06 da Nomenclatura Comum do Mercosul, e aos trilhos e demais elementos de vias férreas, classificados na posição 73.02 da Nomenclatura Comum do Mercosul (Lei nº 11.033, de 2004, art. 14, § 8º, com a redação dada pela Lei nº 11.774, de 2008, art. 5º).
§ 2º O disposto no caput e no § 1º aplica-se somente às importações realizadas até 31 de dezembro de 2011 (Lei nº 11.033, de 2004, art. 16 com a redação dada pela Lei nº 11.726, de 2008, art. 1º).
§ 3º A suspensão do pagamento do imposto de importação somente beneficiará bens sem similar nacional .
§ 4º Os bens beneficiados pela suspensão referida no caput e no § 1º serão relacionados em ato normativo específico (Lei nº 11.033, de 2004, art. 14, §§ 7º e este com a com a redação dada pela Lei nº 11.774, de 2008, art. 5º).
§ 5º As peças de reposição referidas no caput deverão ter seu valor aduaneiro igual ou superior a vinte por cento do valor aduaneiro da máquina ou equipamento ao qual se destinam (Lei nº 11.033, de 2004, art. 14, § 9º, com a redação dada pela Lei nº 11.726, de 2008, art. 3º).
§ 6º Os veículos adquiridos ao amparo do regime deverão receber identificação visual externa a ser definida pela Secretaria Especial de Portos da Presidência da República (Lei nº 11.033, de 2004, art. 14, § 10º com a redação dada pela Lei nº 11.726, de 2008, art. 3º).

Art. 472.

São beneficiários do regime:
I - o operador portuário, o concessionário de porto organizado, o arrendatário de instalação portuária de uso público e a empresa autorizada a explorar instalação portuária de uso privativo misto (Lei nº 11.033, de 2004, art. 15, caput)
II - as empresas de dragagem, definidas na Lei nº 11.610, de 12 de dezembro de 2007, os permissionários ou concessionários de recintos alfandegados de zona secundária e os Centros de Treinamento Profissional, conceituados no Art. 32 da Lei nº 8.630, de 1993 (Lei nº 11.033, de 2004, art. 16 com a redação dada pela Lei nº 11.726, de 2008, art. 1º); e
III - os concessionários de transporte ferroviário (Lei nº 11.033, de 2004, art. 15, § 1º com a redação dada pela Lei nº 11.774, de 2008, art. 5º).
§ 1º A aplicação dos benefícios fiscais relativos ao imposto de importação e ao imposto sobre produtos industrializados fica condicionada à comprovação, pelo beneficiário, da quitação de tributos e contribuições federais e à formalização de termo de responsabilidade em relação ao crédito tributário com pagamento suspenso
§ 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecerá os requisitos e os procedimentos para habilitação dos beneficiários ao regime (Lei nº 11.033, de 2004, art. 15, § 2º, com a redação dada pela Lei nº 11.774, de 2008, art. 5º).

Art. 473.

A suspensão do pagamento do imposto de importação e do imposto sobre produtos industrializados converte-se em isenção após o decurso do prazo de cinco anos, contados da data da ocorrência do respectivo fato gerador

Art. 474.

A suspensão do pagamento da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação converte-se em alíquota zero após o decurso do prazo de cinco anos, contados da data da ocorrência do respectivo fato gerador .

Art. 475.

A transferência, a qualquer título, de propriedade dos bens importados ao amparo do REPORTO, dentro do prazo de cinco anos, contados da data da ocorrência do respectivo fato gerador, deverá ser precedida de autorização da Secretaria da Receita Federal do Brasil e do recolhimento dos tributos com pagamento suspenso, acrescidos de juros e de multa de mora (Lei nº 11.033, de 2004, art. 14, § 5º).
Parágrafo único. A transferência a que se refere o caput para outro beneficiário do REPORTO será efetivada com dispensa da cobrança dos tributos com pagamento suspenso desde que o adquirente (Lei nº 11.033, de 2004, art. 14, § 6º):
I - formalize novo termo de responsabilidade em relação ao crédito tributário com pagamento suspenso; e
II - assuma perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil a responsabilidade, desde o momento de ocorrência dos respectivos fatos geradores, pelos tributos e contribuições com pagamento suspenso.
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