Art. 520.
O regime de entreposto internacional da Zona Franca de Manaus é o que permite a armazenagem, com suspensão do pagamento de tributos, de (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 93 com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 3º):
I - mercadorias estrangeiras importadas e destinadas:
a) a venda por atacado, para a Zona Franca de Manaus e para outras regiões do território nacional;
b) a comercialização na Zona Franca de Manaus, na Amazônia Ocidental ou nas áreas de livre comércio;
II - matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, partes e peças e demais insumos, importados e destinados à industrialização de produtos na Zona Franca de Manaus;
III - mercadorias nacionais destinadas à Zona Franca de Manaus, à Amazônia Ocidental, às áreas de livre comércio ou ao mercado externo; e
IV - mercadorias produzidas na Zona Franca de Manaus e destinadas aos mercados interno ou externo.
§ 1º Serão admitidas no regime somente mercadorias importadas sem cobertura cambial, excetuadas as que possam ingressar na Zona Franca de Manaus no regime estabelecido no Decreto-Lei nº 288, de 1967 bem como aquelas destinadas a exportação.
§ 2º É vedada a admissão, no regime, das mercadorias de importação proibida e de fumo e seus derivados.