Decreto nº 6.759 (2009)

Decreto nº 6.759 / 2009 - Do Comércio de Subsistência em Fronteira

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Do Comércio de Subsistência em Fronteira

Art. 227.

São isentos do imposto os bens levados para o exterior no comércio característico das cidades situadas nas fronteiras terrestres (Decreto-Lei nº 2.120, de 1984, art. 1º, § 2º, alínea "b").
Parágrafo único. Aplicam-se a esta Seção as normas previstas no parágrafo único do art. 170.
Arts.. 228 ... 232  - Seção seguinte
 Das Empresas Comerciais Exportadoras

DAS ISENÇÕES DO IMPOSTO (Seções neste Capítulo) :