Art. 227.
São isentos do imposto os bens levados para o exterior no comércio característico das cidades situadas nas fronteiras terrestres (Decreto-Lei nº 2.120, de 1984, art. 1º, § 2º, alínea "b").
Parágrafo único. Aplicam-se a esta Seção as normas previstas no parágrafo único do art. 170.