Art. 224.
Os bens integrantes de bagagem, acompanhada ou desacompanhada, de viajante que se destine ao exterior, estão isentos do imposto (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Artigo 16, item 1, aprovada pela Decisão CMC nº 18, de 1994, e internalizada pelo Decreto nº 1.765, de 1995).
ALTERADO
Art. 224.
Os bens integrantes de bagagem, acompanhada ou desacompanhada, de viajante que se destine ao exterior estão isentos do imposto (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 15, inciso 1, aprovado pela Decisão CMC nº 53, de 2008, internalizada pelo
Decreto nº 6.870, de 2009).
Art. 225.
Será dado o tratamento de bagagem a outros bens adquiridos no País, levados pessoalmente pelo viajante para o exterior, até o limite de US$ 2.000,00 (dois mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, sempre que se tratarem de produtos de livre exportação e for apresentado documento fiscal correspondente a sua aquisição (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Artigo 16, item 2, aprovada pela Decisão CMC nº 18, de 1994, e internalizada pelo Decreto nº 1.765, de 1995).
ALTERADO
Art. 225.
Será dado o tratamento de bagagem a outros bens adquiridos no País, levados pessoalmente pelo viajante para o exterior, até o limite de US$ 2.000,00 (dois mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, sempre que se tratarem de mercadorias de livre exportação e for apresentado documento fiscal correspondente a sua aquisição (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 15, inciso 2, aprovado pela Decisão CMC nº 53, de 2008, internalizada pelo
Decreto nº 6.870, de 2009).
Art. 226.
Aplicam-se a esta Seção, no que couber, as normas previstas para a bagagem na importação.