Decreto nº 6.759 (2009)

Decreto nº 6.759 / 2009 - Da Bagagem

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Da Bagagem

Art. 224.

Os bens integrantes de bagagem, acompanhada ou desacompanhada, de viajante que se destine ao exterior estão isentos do imposto (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 15, inciso 1, aprovado pela Decisão CMC nº 53, de 2008, internalizada pelo Decreto nº 6.870, de 2009).

Art. 225.

Será dado o tratamento de bagagem a outros bens adquiridos no País, levados pessoalmente pelo viajante para o exterior, até o limite de US$ 2.000,00 (dois mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, sempre que se tratarem de mercadorias de livre exportação e for apresentado documento fiscal correspondente a sua aquisição (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 15, inciso 2, aprovado pela Decisão CMC nº 53, de 2008, internalizada pelo Decreto nº 6.870, de 2009).

Art. 226.

Aplicam-se a esta Seção, no que couber, as normas previstas para a bagagem na importação.
Art.. 227  - Seção seguinte
 Do Comércio de Subsistência em Fronteira

DAS ISENÇÕES DO IMPOSTO (Seções neste Capítulo) :