Decreto nº 6.759 (2009)

Decreto nº 6.759 / 2009 - Dos Benefícios Fiscais na Internação

VER EMENTA

Dos Benefícios Fiscais na Internação

Art. 508.

Denomina-se internação, para os efeitos deste Capítulo, a entrada, em outros pontos do território aduaneiro, de mercadoria procedente da Zona Franca de Manaus, nos termos dos arts. 509 e 512.

Art. 509.

As mercadorias estrangeiras importadas para a Zona Franca de Manaus, quando desta saírem para outros pontos do território aduaneiro, ficam sujeitas ao pagamento de todos os impostos exigíveis sobre importações do exterior (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 37, caput com a redação dada pela Lei nº 8.387, de 1991, art. 3º).
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput, relativamente ao pagamento dos impostos, as seguintes hipóteses, observado o disposto nos arts. 511, 512 e 516 (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 37, parágrafo único):
I - bagagem de viajante;
II - internação de produtos industrializados na Zona Franca de Manaus com insumos estrangeiros;
III - saída, para a Amazônia Ocidental, de produtos compreendidos na pauta a que se refere o art. 516; e
IV - saída de mercadorias para as áreas de livre comércio localizadas na Amazônia Ocidental.

Art. 510.

A saída da Zona Franca de Manaus, para outro ponto do território aduaneiro, de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, usados, componentes e outros insumos, estrangeiros, que tenham ingressado no regime estabelecido pelo Decreto-Lei nº 288, de 1967, e sejam considerados obsoletos em relação ao processo produtivo desenvolvido pela empresa, bem como aparas, sucata, desperdícios de produção e bens imprestáveis para as suas finalidades originais, com aproveitamento econômico, cuja internação seja autorizada em parecer da Superintendência da Zona Franca de Manaus, sujeita-se ao pagamento dos impostos que deixaram de ser recolhidos no ingresso na região, observado o disposto no art. 313.
Parágrafo único. Caso os bens a que se refere o caput não se prestem à utilização econômica, poderão ser destruídos, sem exigência de impostos que deixaram de ser recolhidos no ingresso na região.

Art. 511.

O Ministro de Estado da Fazenda poderá aplicar à bagagem de viajante saindo da Zona Franca de Manaus o tratamento previsto para bagagem de viajante procedente do exterior, podendo, no caso, alterar termos, limites e condições .

Art. 512.

Os produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, quando dela saírem para qualquer ponto do território aduaneiro, estarão sujeitos ao pagamento do imposto de importação relativo a matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de origem estrangeira neles empregados, calculado o tributo mediante coeficiente de redução de sua alíquota ad valorem, desde que atendam a nível de industrialização local compatível com processo produtivo básico para produtos compreendidos na mesma posição e subposição da Nomenclatura Comum do Mercosul (Decreto-Lei nº 288, de 1967, art. 7º, caput com a redação dada pela Lei nº 8.387, de 1991, art. 1º).
§ 1º O coeficiente de redução do imposto de importação será obtido mediante a aplicação de fórmula que tenha (Decreto-Lei nº 288, de 1967, art. 7º, § 1º com a redação dada pela Lei nº 8.387, de 1991, art. 1º):
I - no dividendo, a soma dos valores de matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de produção nacional, e da mão-de-obra empregada no processo produtivo; e
II - no divisor, a soma dos valores de matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de produção nacional e de origem estrangeira, e da mão-de-obra empregada no processo produtivo.
§ 2º Os veículos automóveis, tratores e outros veículos terrestres, e suas partes e peças, industrializados na Zona Franca de Manaus, quando dela saírem para qualquer ponto do território aduaneiro, estarão sujeitos ao pagamento do imposto de importação relativo a matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos, de origem estrangeira e neles empregados, conforme coeficiente de redução estabelecido no § 1º, ao qual serão acrescidos cinco pontos percentuais, limitado o referido coeficiente, no total, a cem pontos percentuais (Decreto-Lei nº 288, de 1967, art. 7º, §§ 9º e 10º com a redação dada pela Lei nº 8.387, de 1991, art. 1º).
§ 3º Excetuam-se do disposto no § 2º os veículos das posições 8711 a 8714 da Nomenclatura Comum do Mercosul, e respectivas partes e peças, os quais ficarão sujeitos ao pagamento do imposto apurado mediante a utilização do coeficiente de redução previsto no § 1º, ou da redução de que trata o § 5º, se atendidos os requisitos nele estabelecidos (Decreto-Lei nº 288, de 1967, art. 7º, § 9º com a redação dada pela Lei nº 8.387, de 1991, art. 1º).
§ 4º Os bens do setor de informática, industrializados na Zona Franca de Manaus, quando internados em outras regiões do País, estarão sujeitos ao pagamento do imposto de importação relativo a matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos, de origem estrangeira e nele empregados, conforme coeficiente de redução estabelecido no § 1º, observadas as disposições do Art. 2º da Lei nº 8.387, de 1991 (Lei nº 8.387, de 1991, art. 2º, com a redação dada pela Lei nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001, art. 3º, pela Lei nº 10.664, de 22 de abril de 2003, art. 2º pela Lei nº 11.077, de 30 de dezembro de 2004, art. 2º pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 128, e pela Lei nº 12.249, de 2010, art. 16).
§ 5º Para os produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, salvo os bens de informática e os veículos de que trata o § 2º, cujos projetos tenham sido aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus até 31 de março de 1991 ou para seus congêneres ou similares, compreendidos na mesma posição e subposição da Nomenclatura Comum do Mercosul, constantes de projetos que venham a ser aprovados no prazo de que trata o art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a redução referida no caput será de oitenta e oito por cento (Decreto-Lei nº 288, de 1967, art. 7º, § 4º com a redação dada pela Lei nº 8.387, de 1991, art. 1º).
§ 6º O pagamento do imposto de importação de que trata o caput abrange as matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem empregados no processo produtivo industrial do produto final, exceto quando empregados por estabelecimento industrial localizado na Zona Franca de Manaus, de acordo com projeto aprovado com processo produtivo básico, na fabricação de produto que, por sua vez tenha sido utilizado como insumo por outra empresa, não coligada à empresa fornecedora do referido insumo, estabelecida na mencionada região, na industrialização dos produtos de que trata o § 5º (Decreto-Lei nº 288, de 1967, art. 7º, § 5º com a redação dada pela Lei nº 8.387, de 1991, art. 1º).
§ 7º A redução do imposto de importação, de que trata este artigo, somente será deferida a produtos industrializados previstos em projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus, na forma da legislação específica (Decreto-Lei nº 288, de 1967, art. 7º, § 7º com a redação dada pela Lei nº 8.387, de 1991, art. 1º).
§ 8º Para os efeitos deste artigo, consideram-se (Decreto-Lei nº 288, de 1967, art. 7º, § 8º com a redação dada pela Lei nº 8.387, de 1991, art. 1º):
I - produtos industrializados, os resultantes das operações de transformação, beneficiamento, montagem e recondicionamento, como definidas na legislação de regência do imposto sobre produtos industrializados; e
II - processo produtivo básico, o conjunto mínimo de operações, no estabelecimento fabril, que caracteriza a efetiva industrialização de determinado produto.

Art. 513.

Estão isentas do imposto sobre produtos industrializados todas as mercadorias produzidas na Zona Franca de Manaus que se destinem (Decreto-Lei nº 288, de 1967, art. 9º, § 1º com a redação dada pela Lei nº 8.387, de 1991, art. 1º):
I - ao seu consumo interno; ou
II - à comercialização em qualquer ponto do território aduaneiro, observados os requisitos estabelecidos para o processo produtivo básico de que trata o art. 512.
Parágrafo único. A isenção de que trata o caput não se aplica às mercadorias referidas no § 1º do art. 505 (Decreto-Lei nº 288, de 1967, art. 9º, § 2º, com a redação dada pela Lei nº 8.387, de 1991, art. 1º).

Art. 514.

Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil:
I - definir os locais de saída, da Zona Franca de Manaus para outros pontos do território aduaneiro, das mercadorias referidas nos arts. 509 e 512; e
II - disciplinar o despacho aduaneiro e os procedimentos de internação das mercadorias a que se refere este Capítulo, inclusive bagagem.
Art.. 515  - Subseção seguinte
 Dos Benefícios Fiscais na Exportação

Dos Benefícios Fiscais (Subseções neste Seção) :