Decreto nº 6.759 (2009)

Decreto nº 6.759 / 2009 - Dos Benefícios Fiscais na Exportação

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Dos Benefícios Fiscais na Exportação

Art. 515.

A exportação de mercadorias da Zona Franca de Manaus para o exterior, qualquer que seja sua origem, está isenta do imposto de exportação (Decreto-Lei nº 288, de 1967, art. 5º).
Art.. 516  - Subseção seguinte
 Da Amazônia Ocidental

Dos Benefícios Fiscais (Subseções neste Seção) :