Decreto nº 6.759 (2009)

Decreto nº 6.759 / 2009 - Da Autorização para Operar no Regime

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Da Autorização para Operar no Regime

Art. 421.

A autorização para operar no regime é de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 90, § 1º).

Art. 422.

Poderão habilitar-se a operar no regime as empresas que atendam aos termos, limites e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, em ato normativo, do qual constarão (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 90, caput):
I - as mercadorias que poderão ser admitidas no regime;
II - as operações de industrialização autorizadas;
III - o percentual de tolerância, para efeito de exclusão da responsabilidade tributária do beneficiário, no caso de perda inevitável no processo produtivo;
IV - o percentual mínimo da produção destinada ao mercado externo;
V - o percentual máximo de mercadorias importadas destinadas ao mercado interno no estado em que foram importadas; e
Parágrafo único. A aplicação do regime poderá ser estendida a mercadorias a serem empregadas em desenvolvimento de produtos, em testes de funcionamento e resistência e em operações de renovação, recondicionamento, manutenção e reparo.
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 Do Prazo e da Aplicação do Regime

DO REGIME DE ENTREPOSTO INDUSTRIAL SOB CONTROLE ADUANEIRO INFORMATIZADO - RECOF (Seções neste Capítulo) :