Decreto nº 6.759 (2009)

Decreto nº 6.759 / 2009 - Das Atividades Relacionadas ao Transporte Multimodal Internacional de Carga

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Das Atividades Relacionadas ao Transporte Multimodal Internacional de Carga

Art. 811.

O exercício da atividade de operador de transporte multimodal, no transporte multimodal internacional de cargas, depende de habilitação pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, para fins de controle aduaneiro (Lei nº 9.611, de 1998, art. 6º, caput regulamentado pelo Decreto nº 3.411, de 12 de abril de 2000, art. 5º).
§ 1º Para a habilitação, que será concedida pelo prazo de dez anos, prorrogável por igual período, será exigido do interessado o cumprimento dos seguintes requisitos, sem prejuízo de outros que venham a ser estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil:
I - comprovação de registro na Secretaria-Executiva do Ministério dos Transportes;
II - compromisso da prestação de garantia em valor equivalente ao do crédito tributário suspenso, conforme determinação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, mediante depósito em moeda, fiança idônea, inclusive bancária, ou seguro aduaneiro em favor da União, a ser efetivada quando da solicitação de operação de trânsito aduaneiro; e
III - acesso ao SISCOMEX e a outros sistemas informatizados de controle de carga ou de despacho aduaneiro.
§ 2º Está dispensada de apresentar a garantia a que se refere o inciso II do § 1º a empresa cujo patrimônio líquido, comprovado anualmente, por ocasião do balanço, exceder R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
§ 3º Na hipótese de representação legal de empresa estrangeira, o patrimônio líquido do representante, para efeito do disposto no § 2º, poderá ser substituído por carta de crédito de valor equivalente.
Art.. 812  - Seção seguinte
 Das Atividades de Unitização e de Desunitização de Carga

DAS ATIVIDADES RELACIONADAS AOS SERVIÇOS ADUANEIROS (Seções neste Capítulo) :