Decreto nº 6.759 (2009)

Decreto nº 6.759 / 2009 - Das Atividades de Perícia e de Assistência Técnica

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Das Atividades de Perícia e de Assistência Técnica

Art. 813.

A perícia para identificação e quantificação de mercadoria importada ou a exportar, bem como a avaliação de equipamentos de segurança e sistemas informatizados, e a emissão de laudos periciais sobre o estado e o valor residual de bens, será proporcionada:
I - pelos laboratórios da Secretaria da Receita Federal do Brasil;
II - por órgãos ou entidades da administração pública; ou
III - por entidades privadas e técnicos, especializados, previamente credenciados.
Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal do Brasil expedirá ato normativo em que:
I - regulará o processo de credenciamento dos órgãos, das entidades e dos técnicos a que se referem os incisos II e III do caput; e
II - estabelecerá o responsável, o valor e a forma de retribuição pelos serviços prestados.

Art. 814.

Para fins de acompanhamento da perícia referida no art. 813, a pessoa que comprove legítimo interesse no caso poderá utilizar assistência técnica.
Parágrafo único. O assistente técnico será indicado livremente, sendo sua remuneração estabelecida em contrato.
Art.. 814-A  - Seção seguinte
 Do Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado

DAS ATIVIDADES RELACIONADAS AOS SERVIÇOS ADUANEIROS (Seções neste Capítulo) :