Decreto nº 4.543 (2002)

Decreto nº 4.543 / 2002 - Pré-histórico, Numismático ou Artístico

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Pré-histórico, Numismático ou ArtísticoLEI REVOGADA

Art. 563.

Nenhum objeto que apresente interesse arqueológico ou pré-histórico, numismático ou artístico poderá ser transferido para o exterior, sem licença expressa do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Lei nº 3.924, de 26 de julho de 1961, art. 20).
LEI REVOGADA

Art. 564.

A inobservância do previsto no art. 563 implicará apreensão sumária do objeto a ser transferido, sem prejuízo das demais penalidades a que estiver sujeito o responsável (Lei nº 3.924, de 1961, art. 21).
LEI REVOGADA
Parágrafo único. O objeto apreendido, de que trata o caput, será entregue ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Lei nº 3.924, de 1961, art. 21, parágrafo único). LEI REVOGADA
Arts.. 565 ... 567  - Seção seguinte
 até o fim do Período Monárquico

DOS CASOS ESPECIAIS (Seções neste Capítulo) :