Decreto nº 4.543 (2002)

Decreto nº 4.543 / 2002 - Geneticamente Modificados

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Geneticamente ModificadosLEI REVOGADA

Art. 555.

Os produtos contendo organismos geneticamente modificados, destinados à comercialização ou à industrialização, provenientes de outros países, só poderão ser introduzidos no País após o parecer prévio conclusivo da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança e a autorização do órgão de fiscalização competente, levando-se em consideração pareceres técnicos de outros países, quando disponíveis (Lei nº 8.974, de 5 de janeiro de 1995, art. 8º, § 1º).
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Os produtos contendo organismos geneticamente modificados, pertencentes ao Grupo II, conforme definido no Anexo I da Lei nº 8.974, de 1995, só poderão ser introduzidos no País após o parecer prévio conclusivo da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança e a autorização do órgão de fiscalização competente (Lei nº 8.974, de 1995, art. 8º, § 2º). LEI REVOGADA
Art.. 556  - Seção seguinte
 Dos Agrotóxicos e dos seus Componentes e Afins

DOS CASOS ESPECIAIS (Seções neste Capítulo) :