Art. 565.
É proibida a saída do País, ressalvados os casos de autorização excepcional pelo Ministério da Cultura, de (Lei nº 4.845, de 19 de novembro de 1965, art. 4º): LEI REVOGADA
I - quaisquer obras de artes e ofícios tradicionais, produzidos no Brasil até o fim do período monárquico, abrangendo não só pinturas, desenhos, esculturas, gravuras e elementos de arquitetura, como também obras de talha, imaginária, ourivesaria, mobiliário e outras modalidades (Lei nº 4.845, de 1965, art. 1º);
LEI REVOGADA
II - obras da mesma espécie das referidas no inciso I, oriundas de Portugal e incorporadas ao meio nacional durante os regimes colonial e imperial (Lei nº 4.845, de 1965, art. 2º); e
LEI REVOGADA
III - obras de pintura, escultura e artes gráficas que, embora produzidas no estrangeiro no decurso do período mencionado nos incisos I e II, representem personalidades brasileiras ou relacionadas com a História do Brasil, bem assim paisagens e costumes do País (Lei nº 4.845, de 1965, art. 3º).
LEI REVOGADA
Art. 566.
A tentativa de exportação de quaisquer obras e objetos de que trata o art. 565 será punida com a apreensão dos bens pela autoridade aduaneira, em nome da União (Lei nº 4.845, de 1965, art. 5º). LEI REVOGADA
Parágrafo único. A destinação dos bens apreendidos será feita em proveito de museus no País (Lei nº 4.845, de 1965, art. 5º).
LEI REVOGADA