Decreto nº 4.543 (2002)

Decreto nº 4.543 / 2002 - até o fim do Período Monárquico

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até o fim do Período MonárquicoLEI REVOGADA

Art. 565.

É proibida a saída do País, ressalvados os casos de autorização excepcional pelo Ministério da Cultura, de (Lei nº 4.845, de 19 de novembro de 1965, art. 4º):
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I - quaisquer obras de artes e ofícios tradicionais, produzidos no Brasil até o fim do período monárquico, abrangendo não só pinturas, desenhos, esculturas, gravuras e elementos de arquitetura, como também obras de talha, imaginária, ourivesaria, mobiliário e outras modalidades (Lei nº 4.845, de 1965, art. 1º); LEI REVOGADA
II - obras da mesma espécie das referidas no inciso I, oriundas de Portugal e incorporadas ao meio nacional durante os regimes colonial e imperial (Lei nº 4.845, de 1965, art. 2º); e LEI REVOGADA
III - obras de pintura, escultura e artes gráficas que, embora produzidas no estrangeiro no decurso do período mencionado nos incisos I e II, representem personalidades brasileiras ou relacionadas com a História do Brasil, bem assim paisagens e costumes do País (Lei nº 4.845, de 1965, art. 3º). LEI REVOGADA

Art. 566.

A tentativa de exportação de quaisquer obras e objetos de que trata o art. 565 será punida com a apreensão dos bens pela autoridade aduaneira, em nome da União (Lei nº 4.845, de 1965, art. 5º).
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Parágrafo único. A destinação dos bens apreendidos será feita em proveito de museus no País (Lei nº 4.845, de 1965, art. 5º). LEI REVOGADA

Art. 567.

Se ocorrer dúvida sobre a identidade das obras e objetos, a respectiva autenticação será feita por peritos designados pelas chefias dos serviços competentes da União, ou dos Estados se faltarem no local da ocorrência representantes dos serviços federais (Lei nº 4.845, de 1965, art. 6º).
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 Dos Livros Antigos e Conjuntos Bibliográficos Brasileiros

DOS CASOS ESPECIAIS (Seções neste Capítulo) :