Decreto nº 4.543 (2002)

Decreto nº 4.543 / 2002 - Dos Livros Antigos e Conjuntos Bibliográficos Brasileiros

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Dos Livros Antigos e Conjuntos Bibliográficos BrasileirosLEI REVOGADA

Art. 568.

É proibida a saída do País, ressalvados os casos autorizados pelo Ministério da Cultura, de (Lei nº 5.471, de 9 de julho de 1968, art. 2º):
LEI REVOGADA
I - bibliotecas e acervos documentais constituídos de obras brasileiras ou sobre o Brasil, editadas nos séculos XVI a XIX (Lei nº 5.471, de 1968, art. 1º); LEI REVOGADA
II - obras e documentos compreendidos no inciso I, que, por desmembramento dos conjuntos bibliográficos, ou isoladamente, hajam sido vendidos (Lei nº 5.471, de 1968, art. 1º, parágrafo único, alínea "a"); e LEI REVOGADA
III - coleções de periódicos que já tenham sido publicados há mais de dez anos, bem assim quaisquer originais e cópias antigas de partituras musicais (Lei nº 5.471, de 1968, art. 1º, parágrafo único, alínea "b"). LEI REVOGADA

Art. 569.

A infringência do disposto no art. 568 será punida com a apreensão dos bens (Lei nº 5.471, de 1968, art. 3º).
LEI REVOGADA
Parágrafo único. A destinação dos bens apreendidos será feita em proveito do patrimônio público, após a manifestação do Ministério da Cultura (Lei nº 5.471, de 1968, art. 3º, parágrafo único). LEI REVOGADA
Art.. 570  - Capítulo seguinte
 DA REVISÃO ADUANEIRA

DOS CASOS ESPECIAIS (Seções neste Capítulo) :