Art. 568.
É proibida a saída do País, ressalvados os casos autorizados pelo Ministério da Cultura, de (Lei nº 5.471, de 9 de julho de 1968, art. 2º): LEI REVOGADA
I - bibliotecas e acervos documentais constituídos de obras brasileiras ou sobre o Brasil, editadas nos séculos XVI a XIX (Lei nº 5.471, de 1968, art. 1º);
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II - obras e documentos compreendidos no inciso I, que, por desmembramento dos conjuntos bibliográficos, ou isoladamente, hajam sido vendidos (Lei nº 5.471, de 1968, art. 1º, parágrafo único, alínea "a"); e
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III - coleções de periódicos que já tenham sido publicados há mais de dez anos, bem assim quaisquer originais e cópias antigas de partituras musicais (Lei nº 5.471, de 1968, art. 1º, parágrafo único, alínea "b").
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Art. 569.
A infringência do disposto no art. 568 será punida com a apreensão dos bens (Lei nº 5.471, de 1968, art. 3º). LEI REVOGADA
Parágrafo único. A destinação dos bens apreendidos será feita em proveito do patrimônio público, após a manifestação do Ministério da Cultura (Lei nº 5.471, de 1968, art. 3º, parágrafo único).
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