Decreto nº 4.543 (2002)

Decreto nº 4.543 / 2002 - Dos Fonogramas, dos Livros e das Obras Audiovisuais

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Dos Fonogramas, dos Livros e das Obras AudiovisuaisLEI REVOGADA

Art. 548.

Os fonogramas, os livros e as obras audiovisuais, importados ou a exportar, deverão conter selos de identificação, emitidos e fornecidos na forma da legislação específica, para atestar o cumprimento das normas legais referentes ao direito autoral (Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, art. 113).
LEI REVOGADA

Art. 548.

Os fonogramas, os livros e as obras audiovisuais, importados ou a exportar, deverão conter selos ou sinais de identificação, emitidos e fornecidos na forma da legislação específica, para atestar o cumprimento das normas legais referentes ao direito autoral (Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, art. 113).
LEI REVOGADA

Art. 549.

Aplica-se, no que couber, às importações ou às exportações de mercadorias onde haja indício de violação ao direito autoral, o disposto nos arts. 545 a 547 (Ata Final que Incorpora os Resultados da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais do GATT, Anexo 1C, Arts. 51, 52, 53, item 1, e 55, promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, e internalizado pelo Decreto nº 1.765, de 1995).
LEI REVOGADA

Art. 549.

Aplica-se, no que couber, às importações ou às exportações de mercadorias onde haja indício de violação ao direito autoral, o disposto nos arts. 545 a 547 (Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio, Artigos 51, 52, 53, parágrafo 1, e 55, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 1994).
LEI REVOGADA
Art.. 550  - Seção seguinte
 Dos Brinquedos, das Réplicas e dos Simulacros de Armas de Fogo

DOS CASOS ESPECIAIS (Seções neste Capítulo) :