Art. 551.
Dependerá de prévia autorização do Ministério da Ciência e Tecnologia a exportação de bem constante das listas de bens sensíveis (Lei nº 9.112, de 10 de outubro de 1995, art. 3º, inciso I, e Lei nº 9.649, de 1998, art. 14, inciso II, alínea "g", com a redação dada pela Medida Provisória 2.216-37, de 31 de agosto de 2001, art. 1º). LEI REVOGADA
§ 1º Consideram-se bens sensíveis os bens de uso duplo e os bens de uso na área nuclear, química e biológica (Lei nº 9.112, 1995, art. 1º, § 1º, com a redação dada pela Medida Provisória 2.216-37, de 2001, art. 15).
LEI REVOGADA
Art. 551.
Dependerá de prévia autorização do Ministério da Ciência e Tecnologia a exportação de bem constante das listas de bens sensíveis (Lei nº 9.112, de 10 de outubro de 1995, art. 3º, inciso I; Lei nº 9.649, de 1998, art. 14, inciso II, alínea "g", com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31 de agosto de 2001, art. 1º; e Lei nº 10.683, de 2003, art. 27, inciso IV, alínea "g"). LEI REVOGADA
§ 1º Consideram-se bens sensíveis os bens de uso duplo e os bens de uso na área nuclear, química e biológica (Lei nº 9.112, de 1995, art. 1º, § 1º, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001, art. 15).
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§ 2º Para efeito do disposto no § 1º, consideram-se (Lei nº 9.112, de 1995, art. 1º, § 1º, incisos II a IV):
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I - bens de uso duplo, os de aplicação generalizada, desde que relevantes para aplicação bélica;
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II - bens de uso na área nuclear, os materiais que contenham elementos de interesse para o desenvolvimento da energia nuclear, bem assim as instalações e equipamentos utilizados para o seu desenvolvimento ou para as inúmeras aplicações pacíficas da energia nuclear; e
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III - bens químicos ou biológicos, os que sejam relevantes para qualquer aplicação bélica e seus precursores.
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§ 3º Os bens de que trata este artigo serão relacionados em listas de bens sensíveis, atualizadas periodicamente e publicadas no Diário Oficial (Lei nº 9.112, de 1995, art. 2º).
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