Decreto nº 4.543 (2002)

Decreto nº 4.543 / 2002 - Dos Bens Sensíveis

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Dos Bens SensíveisLEI REVOGADA

Art. 551.

Dependerá de prévia autorização do Ministério da Ciência e Tecnologia a exportação de bem constante das listas de bens sensíveis (Lei nº 9.112, de 10 de outubro de 1995, art. 3º, inciso I, e Lei nº 9.649, de 1998, art. 14, inciso II, alínea "g", com a redação dada pela Medida Provisória 2.216-37, de 31 de agosto de 2001, art. 1º).
LEI REVOGADA
§ 1º Consideram-se bens sensíveis os bens de uso duplo e os bens de uso na área nuclear, química e biológica (Lei nº 9.112, 1995, art. 1º, § 1º, com a redação dada pela Medida Provisória 2.216-37, de 2001, art. 15). LEI REVOGADA

Art. 551.

Dependerá de prévia autorização do Ministério da Ciência e Tecnologia a exportação de bem constante das listas de bens sensíveis (Lei nº 9.112, de 10 de outubro de 1995, art. 3º, inciso I; Lei nº 9.649, de 1998, art. 14, inciso II, alínea "g", com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31 de agosto de 2001, art. 1º; e Lei nº 10.683, de 2003, art. 27, inciso IV, alínea "g").
LEI REVOGADA
§ 1º Consideram-se bens sensíveis os bens de uso duplo e os bens de uso na área nuclear, química e biológica (Lei nº 9.112, de 1995, art. 1º, § 1º, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001, art. 15). LEI REVOGADA
§ 2º Para efeito do disposto no § 1º, consideram-se (Lei nº 9.112, de 1995, art. 1º, § 1º, incisos II a IV): LEI REVOGADA
I - bens de uso duplo, os de aplicação generalizada, desde que relevantes para aplicação bélica; LEI REVOGADA
II - bens de uso na área nuclear, os materiais que contenham elementos de interesse para o desenvolvimento da energia nuclear, bem assim as instalações e equipamentos utilizados para o seu desenvolvimento ou para as inúmeras aplicações pacíficas da energia nuclear; e LEI REVOGADA
III - bens químicos ou biológicos, os que sejam relevantes para qualquer aplicação bélica e seus precursores. LEI REVOGADA
§ 3º Os bens de que trata este artigo serão relacionados em listas de bens sensíveis, atualizadas periodicamente e publicadas no Diário Oficial (Lei nº 9.112, de 1995, art. 2º). LEI REVOGADA

Art. 552.

A importação e a exportação de materiais nucleares dependerá de autorização da Comissão Nacional de Energia Nuclear (Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974, art. 11).
LEI REVOGADA

Art. 553.

A exportação de produtos que contenham elementos nucleares em coexistência com outros elementos ou substâncias de maior valor econômico dependerá de autorização da Comissão Nacional de Energia Nuclear (Lei nº 6.189, de 1974, art. 17).
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Art.. 554  - Seção seguinte
 Dos Medicamentos, das Drogas, dos Insumos Farmacêuticos e Correlatos

DOS CASOS ESPECIAIS (Seções neste Capítulo) :