Decreto nº 4.543 (2002)

Decreto nº 4.543 / 2002 - Dos Entorpecentes

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Dos EntorpecentesLEI REVOGADA

Art. 536.

Estão sujeitos a controle e fiscalização, na forma prevista neste artigo, observado o disposto na legislação específica, a importação, a exportação, a reexportação, o transporte, a distribuição, a transferência e a cessão de produtos químicos que possam ser utilizados como insumo na elaboração de substâncias entorpecentes, psicotrópicas ou que determinem dependência física ou psíquica (Lei nº 10.357, de 27 de dezembro de 2001, art. 1º).
LEI REVOGADA
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo somente às substâncias entorpecentes, psicotrópicas ou que determinem dependência física ou psíquica, e que não estejam sob controle do órgão competente do Ministério da Saúde (Lei nº 10.357, de 2001, art. 1º, § 1º). LEI REVOGADA
§ 2º As partes envolvidas nas operações a que se refere o caput deverão possuir licença de funcionamento, exceto quando se tratar de quantidades de produtos químicos inferiores aos limites a serem estabelecidos em portaria do Ministro de Estado da Justiça (Lei nº 10.357, de 2001, art. 6º). LEI REVOGADA
§ 3º Para importar, exportar ou reexportar os produtos químicos sujeitos a controle e fiscalização, nos termos deste artigo, será necessária autorização prévia do Departamento de Polícia Federal, nos casos previstos em portaria do Ministro de Estado da Justiça, sem prejuízo do disposto no § 2º e dos procedimentos adotados pelos demais órgãos competentes (Lei nº 10.357, de 2001, art. 7º). LEI REVOGADA

Art. 537.

Para importar, exportar ou reexportar substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, ou matéria-prima destinada à sua preparação, que estejam sob controle do órgão competente do Ministério da Saúde, é indispensável licença da autoridade sanitária competente (Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976, art. 2º, § 3º).
LEI REVOGADA
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