Art. 550.
É vedada a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir (Lei nº 9.437, de 20 de fevereiro de 1997, art. 15). LEI REVOGADA
Parágrafo único. Excetuam-se da proibição referida no caput as réplicas e os simulacros destinados à instrução e ao adestramento, ou para integrar coleção de usuário autorizado, nas condições fixadas pelo Comando do Exército (Lei nº 9.437, de 1997, art. 15, parágrafo único).
LEI REVOGADA