Decreto nº 4.543 (2002)

Decreto nº 4.543 / 2002 - Dos Brinquedos, das Réplicas e dos Simulacros de Armas de Fogo

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Dos Brinquedos, das Réplicas e dos Simulacros de Armas de FogoLEI REVOGADA

Art. 550.

É vedada a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir (Lei nº 9.437, de 20 de fevereiro de 1997, art. 15).
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Excetuam-se da proibição referida no caput as réplicas e os simulacros destinados à instrução e ao adestramento, ou para integrar coleção de usuário autorizado, nas condições fixadas pelo Comando do Exército (Lei nº 9.437, de 1997, art. 15, parágrafo único). LEI REVOGADA
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 Dos Bens Sensíveis

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