Decreto nº 4.543 (2002)

Decreto nº 4.543 / 2002 - Do Licenciamento de Importação

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Do Licenciamento de ImportaçãoLEI REVOGADA

Art. 490.

A importação de mercadoria está sujeita, na forma da legislação específica, a licenciamento, que ocorrerá de forma automática ou não-automática, por meio do Siscomex.
LEI REVOGADA
§ 1º A manifestação de outros órgãos, cujo controle a mercadoria importada estiver sujeita, também ocorrerá por meio do Siscomex. LEI REVOGADA
§ 2º No caso de despacho de importação realizado sem registro de declaração no Siscomex, a manifestação dos órgãos anuentes ocorrerá em campo específico da declaração ou em documento próprio. LEI REVOGADA
§ 3º Os Ministros de Estado da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior determinarão, de forma conjunta, as informações de natureza comercial, financeira, cambial e fiscal a serem prestadas para fins de licenciamento. LEI REVOGADA
Arts.. 491 ... 492  - Seção seguinte
 Da Declaração de Importação

DO DESPACHO DE IMPORTAÇÃO (Seções neste Capítulo) :