Art. 517.
A Secretaria da Receita Federal poderá estabelecer procedimentos para simplificação do despacho de importação (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 52, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 2.472, de 1988, art. 2º). LEI REVOGADA
Parágrafo único. Os procedimentos de que trata o caput constituirão tratamento especial que poderá ser extinto, cassado ou suspenso, por conveniência administrativa ou por inobservância das regras estabelecidas (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 52, parágrafo único, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 2.472, de 1988, art. 2º).
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Art. 518.
A Secretaria da Receita Federal poderá, em ato normativo, autorizar: LEI REVOGADA
I - o início do despacho aduaneiro antes da chegada da mercadoria;
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II - a entrega da mercadoria antes de iniciado o despacho; e
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III - a adoção de faixas diferenciadas de procedimentos, em que a mercadoria possa ser entregue (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 51, § 2º, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 2.472, de 1988, art. 2º):
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a) antes da conferência aduaneira;
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b) mediante conferência aduaneira feita parcialmente; ou
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c) somente depois de concluída a conferência aduaneira de toda a carga.
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Parágrafo único. As facilidades previstas nos incisos I e II não serão concedidas a pessoa inadimplente em relação a casos anteriores.
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