Art. 482.
Despacho de importação é o procedimento mediante o qual é verificada a exatidão dos dados declarados pelo importador em relação à mercadoria importada, aos documentos apresentados e à legislação específica, com vistas ao seu desembaraço aduaneiro. LEI REVOGADAArt. 483.
Toda mercadoria procedente do exterior, importada a título definitivo ou não, sujeita ou não ao pagamento do imposto de importação, deverá ser submetida a despacho de importação, que será realizado com base em declaração apresentada à unidade aduaneira sob cujo controle estiver a mercadoria (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 44, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 2.472, de 1988, art. 2º). LEI REVOGADA
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se inclusive às mercadorias reimportadas e às referidas nos incisos I a V do art. 70.
LEI REVOGADA
Art. 484.
O despacho de importação poderá ser efetuado em zona primária ou em zona secundária (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 49, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 2.472, de 1988, art. 2º). LEI REVOGADAArt. 485.
Tem-se por iniciado o despacho de importação na data do registro da declaração de importação. LEI REVOGADA
§ 1º O registro da declaração de importação consiste em sua numeração pela Secretaria da Receita Federal, por meio do Siscomex.
LEI REVOGADA
§ 2º A Secretaria da Receita Federal disporá sobre as condições necessárias ao registro da declaração de importação e sobre a dispensa de seu registro no Siscomex.
LEI REVOGADA
Art. 486.
O despacho de importação deverá ser iniciado em (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 44, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 2.472, de 1988, art. 2º): LEI REVOGADA
I - até noventa dias da descarga, se a mercadoria estiver em recinto alfandegado de zona primária;
LEI REVOGADA
II - até cento e vinte dias da entrada da mercadoria em recinto alfandegado de zona secundária; e
LEI REVOGADA
III - até noventa dias, contados do recebimento do aviso de chegada da remessa posta.
LEI REVOGADA
Art. 487.
Está dispensada de despacho de importação a entrada, no País, de mala diplomática, assim considerada a que contenha tão-somente documentos diplomáticos e objetos destinados a uso oficial (Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, Art. 27, promulgada pelo Decreto nº 56.435, de 1965). LEI REVOGADA
§ 1º A mala diplomática deverá conter sinais exteriores visíveis que indiquem seu caráter e ser entregue a pessoa formalmente credenciada pela Missão Diplomática.
LEI REVOGADA
§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo à mala consular (Convenção de Viena sobre Relações Consulares, Art. 35, promulgada pelo Decreto nº 61.078, de 1967).
LEI REVOGADA
Art. 488.
O despacho de importação de urna funerária será realizado em caráter prioritário e mediante rito sumário, logo após a sua descarga, com base no respectivo conhecimento de carga ou em documento de efeito equivalente. LEI REVOGADA
Parágrafo único. O desembaraço aduaneiro da urna somente será efetuado após a manifestação da autoridade sanitária competente.
LEI REVOGADA