Decreto nº 4.543 (2002)

Decreto nº 4.543 / 2002 - Das Disposições Preliminares

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Das Disposições PreliminaresLEI REVOGADA

Art. 482.

Despacho de importação é o procedimento mediante o qual é verificada a exatidão dos dados declarados pelo importador em relação à mercadoria importada, aos documentos apresentados e à legislação específica, com vistas ao seu desembaraço aduaneiro.
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Art. 483.

Toda mercadoria procedente do exterior, importada a título definitivo ou não, sujeita ou não ao pagamento do imposto de importação, deverá ser submetida a despacho de importação, que será realizado com base em declaração apresentada à unidade aduaneira sob cujo controle estiver a mercadoria (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 44, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 2.472, de 1988, art. 2º).
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Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se inclusive às mercadorias reimportadas e às referidas nos incisos I a V do art. 70. LEI REVOGADA

Art. 484.

O despacho de importação poderá ser efetuado em zona primária ou em zona secundária (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 49, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 2.472, de 1988, art. 2º).
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Art. 485.

Tem-se por iniciado o despacho de importação na data do registro da declaração de importação.
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§ 1º O registro da declaração de importação consiste em sua numeração pela Secretaria da Receita Federal, por meio do Siscomex. LEI REVOGADA
§ 2º A Secretaria da Receita Federal disporá sobre as condições necessárias ao registro da declaração de importação e sobre a dispensa de seu registro no Siscomex. LEI REVOGADA

Art. 486.

O despacho de importação deverá ser iniciado em (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 44, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 2.472, de 1988, art. 2º):
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I - até noventa dias da descarga, se a mercadoria estiver em recinto alfandegado de zona primária; LEI REVOGADA
II - até cento e vinte dias da entrada da mercadoria em recinto alfandegado de zona secundária; e LEI REVOGADA
III - até noventa dias, contados do recebimento do aviso de chegada da remessa posta. LEI REVOGADA

Art. 487.

Está dispensada de despacho de importação a entrada, no País, de mala diplomática, assim considerada a que contenha tão-somente documentos diplomáticos e objetos destinados a uso oficial (Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, Art. 27, promulgada pelo Decreto nº 56.435, de 1965).
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§ 1º A mala diplomática deverá conter sinais exteriores visíveis que indiquem seu caráter e ser entregue a pessoa formalmente credenciada pela Missão Diplomática. LEI REVOGADA
§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo à mala consular (Convenção de Viena sobre Relações Consulares, Art. 35, promulgada pelo Decreto nº 61.078, de 1967). LEI REVOGADA

Art. 488.

O despacho de importação de urna funerária será realizado em caráter prioritário e mediante rito sumário, logo após a sua descarga, com base no respectivo conhecimento de carga ou em documento de efeito equivalente.
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Parágrafo único. O desembaraço aduaneiro da urna somente será efetuado após a manifestação da autoridade sanitária competente. LEI REVOGADA

Art. 489.

As declarações do importador subsistem para quaisquer efeitos fiscais, ainda que o despacho de importação seja interrompido e a mercadoria abandonada (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 45, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 2.472, de 1988, art. 2º).
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Art.. 490  - Seção seguinte
 Do Licenciamento de Importação

DO DESPACHO DE IMPORTAÇÃO (Seções neste Capítulo) :