Art. 493.
A declaração de importação será instruída com (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 46, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 2.472, de 1988, art. 2º): LEI REVOGADA
I - a via original do conhecimento de carga ou documento de efeito equivalente;
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II - a via original da fatura comercial, assinada pelo exportador;
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III - o comprovante de pagamento dos tributos, se exigível; e
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IV - outros documentos exigidos em decorrência de acordos internacionais ou por força de lei, de regulamento ou de ato normativo.
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