Decreto nº 4.543 (2002)

Decreto nº 4.543 / 2002 - Da Fatura Comercial

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Da Fatura ComercialLEI REVOGADA

Art. 497.

A fatura comercial deverá conter as seguintes indicações:
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I - nome e endereço, completos, do exportador; LEI REVOGADA
II - nome e endereço, completos, do importador; LEI REVOGADA
III - especificação das mercadorias em português ou em idioma oficial do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio, ou, se em outro idioma, acompanhada de tradução em língua portuguesa, a critério da autoridade aduaneira, contendo as denominações próprias e comerciais, com a indicação dos elementos indispensáveis a sua perfeita identificação; LEI REVOGADA
IV - marca, numeração e, se houver, número de referência dos volumes; LEI REVOGADA
V - quantidade e espécie dos volumes; LEI REVOGADA
VI - peso bruto dos volumes, entendendo-se, como tal, o da mercadoria com todos os seus recipientes, embalagens e demais envoltórios; LEI REVOGADA
VII - peso líquido, assim considerado o da mercadoria livre de todo e qualquer envoltório; LEI REVOGADA
VIII - país de origem, como tal entendido aquele onde houver sido produzida a mercadoria ou onde tiver ocorrido a última transformação substancial; LEI REVOGADA
IX - país de aquisição, assim considerado aquele do qual a mercadoria foi adquirida para ser exportada para o Brasil, independentemente do país de origem da mercadoria ou de seus insumos; LEI REVOGADA
X - país de procedência, assim considerado aquele onde se encontrava a mercadoria no momento de sua aquisição; LEI REVOGADA
XI - preço unitário e total de cada espécie de mercadoria e, se houver, o montante e a natureza das reduções e dos descontos concedidos ao importador; LEI REVOGADA
XII - frete e demais despesas relativas às mercadorias especificadas na fatura; LEI REVOGADA
XIII - condições e moeda de pagamento; e LEI REVOGADA
XIV - termo da condição de venda (incoterm). LEI REVOGADA
Parágrafo único. As emendas, ressalvas ou entrelinhas feitas na fatura deverão ser autenticadas pelo exportador. LEI REVOGADA

Art. 498.

Os volumes cobertos por uma mesma fatura terão uma só marca e serão numerados, vedada a repetição de números.
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§ 1º É admitido o emprego de algarismos, a título de marca, desde que sejam apostos dentro de uma figura geométrica, respeitada a norma prescrita no § 2º sobre a numeração de volumes. LEI REVOGADA
§ 2º O número em cada volume será aposto ao lado da marca ou da figura geométrica que a encerre. LEI REVOGADA
§ 3º É dispensável a numeração: LEI REVOGADA
I - quando se tratar de mercadoria normalmente importada a granel, embarcada solta ou em amarrados, desde que não traga embalagem; e LEI REVOGADA
II - no caso de partidas de uma mesma mercadoria, de cinqüenta ou mais volumes, desde que toda a partida se constitua de volumes uniformes, com o mesmo peso e medida. LEI REVOGADA

Art. 499.

A primeira via da fatura comercial será sempre a original, podendo ser emitida, assim como as demais vias, por qualquer processo.
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Parágrafo único. Será aceita como primeira via da fatura comercial, quando emitida por processo eletrônico, aquela da qual conste expressamente tal indicação. LEI REVOGADA

Art. 500.

Equipara-se à fatura comercial, para todos os efeitos, o conhecimento de carga aéreo, desde que nele constem as indicações de quantidade, espécie e valor das mercadorias que lhe correspondam (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 46, § 1º, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 2.472, de 1988, art. 2º).
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Art. 501.

Poderá ser estabelecida, por ato normativo da Secretaria da Receita Federal, à vista de solicitação da Câmara de Comércio Exterior, a exigência de visto consular em fatura comercial (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 46, § 2º, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 2.472, de 1988, art. 2º).
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Parágrafo único. O visto a que se refere o caput poderá ser substituído por declaração de órgão público ou de entidade representativa de exportadores, no país de procedência ou na comunidade econômica a que pertencerem. LEI REVOGADA

Art. 502.

A Secretaria da Receita Federal poderá dispor, em relação à fatura comercial, sobre:
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I - casos de não-exigência; LEI REVOGADA
II - casos de dispensa de sua apresentação para fins de desembaraço aduaneiro, hipótese em que deverá o importador conservar o documento em seu poder, pelo prazo decadencial, à disposição da fiscalização aduaneira; LEI REVOGADA
III - quantidade de vias em que deverá ser emitida e sua destinação; e LEI REVOGADA
IV - outros elementos a serem indicados, além dos descritos no art. 497. LEI REVOGADA
Art.. 503  - Subseção seguinte
 Instrutivos da Declaração

Da Instrução da Declaração de Importação (Subseções neste Seção) :