Decreto nº 4.543 (2002)

Decreto nº 4.543 / 2002 - Do Desembaraço Aduaneiro

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Do Desembaraço AduaneiroLEI REVOGADA

Art. 511.

Desembaraço aduaneiro na importação é o ato pelo qual é registrada a conclusão da conferência aduaneira (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 51, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 2.472, de 1988, art. 2º).
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§ 1º Não será desembaraçada a mercadoria cuja exigência de crédito tributário no curso da conferência aduaneira esteja pendente de atendimento, salvo nas hipóteses autorizadas pelo Ministro de Estado da Fazenda, mediante a prestação de garantia (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 51, § 1º, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 2.472, de 1988, art. 2º, e Decreto-lei nº 1.455, de 1976, art. 39). LEI REVOGADA
§ 2º Após o desembaraço aduaneiro de mercadoria cuja declaração tenha sido registrada no Siscomex, será emitido eletronicamente o documento comprobatório da importação. LEI REVOGADA

Art. 512.

Quando se tratar de mercadoria sujeita a controle especial, a depósito ou a pagamento de qualquer ônus financeiro ou cambial, o desembaraço aduaneiro dependerá do prévio cumprimento dessas exigências (Decreto-lei nº 37, de 1966, arts. 47 e 48, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 2.472, de 1988, art. 2º).
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Art. 513.

O eventual desembaraço de mercadoria objeto de apreensão anulada por decisão judicial não transitada em julgado dependerá, sempre, da prestação prévia de garantia, na forma de depósito ou fiança idônea, do valor das multas e das despesas de regularização cambial emitidas pela autoridade aduaneira, além do pagamento dos tributos devidos (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 165).
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Art. 514.

Não serão desembaraçados gêneros alimentícios ou outras mercadorias que, em conseqüência de avaria, constatada após o início do despacho aduaneiro, venham a ser considerados, pelos órgãos competentes, nocivos à saúde pública, devendo ser, obrigatoriamente, destruídos ou inutilizados.
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Art. 515.

Após o desembaraço aduaneiro, será autorizada a entrega da mercadoria ao importador, mediante a apresentação dos seguintes documentos (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 51, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 2.472, de 1988, art. 2º):
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I - conhecimento de carga liberado pelo Departamento de Marinha Mercante (Decreto-lei nº 2.404, de 23 de dezembro de 1987, art. 6º, § 6º, com a redação dada pela Lei nº 10.206, de 23 de março de 2001, art. 1º); e LEI REVOGADA
II - comprovação do pagamento do imposto sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS), salvo disposição em contrário (Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, art. 12, inciso IX e § 2º). LEI REVOGADA
II - comprovação do pagamento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS), salvo disposição em contrário (Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, art. 12, inciso IX, com a redação dada pela Lei Complementar nº 114, de 16 de dezembro de 2002, art. 1º, e § 2º). LEI REVOGADA
Parágrafo único. A liberação e a comprovação referidas no caput poderão ser efetuadas eletronicamente. LEI REVOGADA
§ 1º Deverá ainda ser comprovado o pagamento a que se refere o inciso II, na hipótese de entrega de mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, salvo disposição em contrário (Lei Complementar nº 87, de 1996, art. 12, § 3º, com a redação dada pela Lei Complementar nº 114, de 2002, art. 1º). LEI REVOGADA
§ 2º A liberação e a comprovação referidas neste artigo poderão ser efetuadas eletronicamente. LEI REVOGADA
Art.. 516  - Seção seguinte
 Do Cancelamento da Declaração de Importação

DO DESPACHO DE IMPORTAÇÃO (Seções neste Capítulo) :