Decreto nº 4.543 (2002)

Decreto nº 4.543 / 2002 - Da Conferência Aduaneira

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Da Conferência AduaneiraLEI REVOGADA

Art. 504.

A conferência aduaneira na importação tem por finalidade identificar o importador, verificar a mercadoria e a correção das informações relativas a sua natureza, classificação fiscal, quantificação e valor, e confirmar o cumprimento de todas as obrigações, fiscais e outras, exigíveis em razão da importação.
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Art. 505.

A conferência aduaneira poderá ser realizada na zona primária ou na zona secundária:
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Art. 505.

A conferência aduaneira poderá ser realizada na zona primária ou na zona secundária (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 49, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 2.472, de 1988, art. 2º).
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Parágrafo único. A conferência aduaneira, quando realizada na zona secundária, poderá ser feita: LEI REVOGADA
I - em recintos alfandegados; LEI REVOGADA
II - no estabelecimento do importador: LEI REVOGADA
a) em ato de fiscalização; ou LEI REVOGADA
b) como complementação da iniciada na zona primária; LEI REVOGADA
III - excepcionalmente, em outros locais, mediante prévia anuência da autoridade aduaneira. LEI REVOGADA

Art. 506.

A verificação da mercadoria, no curso da conferência aduaneira ou em qualquer outra ocasião, será realizada por Auditor-Fiscal da Receita Federal, ou sob a sua supervisão, na presença do importador ou de seu representante (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 50, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 2.472, de 1988, art. 2º).
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Art. 507.

A bagagem dos integrantes de Missões Diplomáticas e de Repartições Consulares de caráter permanente não está sujeita a verificação, salvo se existirem fundadas razões para se supor que contenha bens (Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, Art. 36, item 2, promulgada pelo Decreto nº 56.435, de 1965, e Convenção de Viena sobre Relações Consulares, Art. 50, item 3, promulgada pelo Decreto nº 61.078, de 1967):
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I - destinados a uso diverso do previsto nas respectivas Convenções de Viena sobre Relações Diplomáticas e Consulares; ou LEI REVOGADA
II - de importação proibida. LEI REVOGADA
Parágrafo único. A verificação da bagagem, havendo as fundadas razões a que se refere o caput, deverá ser realizada na presença do interessado ou de seu representante formalmente autorizado. LEI REVOGADA

Art. 508.

Na verificação da mercadoria submetida a despacho de importação, poderão ser adotados critérios de seleção e amostragem, de conformidade com o estabelecido em ato normativo da Secretaria da Receita Federal (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 50, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 2.472, de 1988, art. 2º).
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Art. 509.

Na quantificação ou identificação da mercadoria, a fiscalização aduaneira poderá solicitar assistência técnica, observado o disposto no art. 722 e na legislação específica.
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Art. 510.

Constatada, durante a conferência aduaneira, ocorrência que impeça o prosseguimento do despacho, este terá seu curso interrompido após o registro da exigência correspondente, pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal responsável.
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§ 1º Caracterizam a interrupção do curso do despacho, entre outras ocorrências: LEI REVOGADA
I - a não-apresentação de documentos exigidos pela autoridade aduaneira, desde que indispensáveis ao prosseguimento do despacho; e LEI REVOGADA
II - o não-comparecimento do importador para assistir à verificação da mercadoria, quando sua presença for obrigatória. LEI REVOGADA
§ 2º Na hipótese de a exigência referir-se a crédito tributário, o importador poderá efetuar o pagamento correspondente, independentemente de processo. LEI REVOGADA
§ 3º Havendo manifestação de inconformidade, por parte do importador, em relação à exigência de que trata o § 2º, o Auditor-Fiscal da Receita Federal deverá efetuar o respectivo lançamento, na forma prevista no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972. LEI REVOGADA
§ 4º Quando exigível o depósito ou o pagamento de quaisquer ônus financeiros ou cambiais ou o cumprimento de obrigações semelhantes, o despacho será interrompido até a satisfação da exigência. LEI REVOGADA
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 Do Desembaraço Aduaneiro

DO DESPACHO DE IMPORTAÇÃO (Seções neste Capítulo) :