Art. 491.
A declaração de importação é o documento base do despacho de importação (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 44, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 2.472, de 1988, art. 2º). LEI REVOGADA
§ 1º A declaração de importação deverá conter:
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I - a identificação do importador; e
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II - a identificação, a classificação, o valor aduaneiro e a origem da mercadoria.
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§ 2º A Secretaria da Receita Federal poderá:
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I - exigir, na declaração de importação, outras informações, inclusive as destinadas a estatísticas de comércio exterior; e
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II - estabelecer diferentes tipos de apresentação da declaração de importação, apropriados à natureza dos despachos, ou a situações específicas em relação à mercadoria ou a seu tratamento tributário.
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