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Art. 18. Haverá causa de justificação quando a transgressão for cometida:
I - na prática de ação meritória ou no interesse do serviço, da ordem ou do sossego público;
II - em legítima defesa, própria ou de outrem;
III - em obediência a ordem superior;
IV - para compelir o subordinado a cumprir rigorosamente o seu dever, em caso de perigo, necessidade urgente, calamidade pública, manutenção da ordem e da disciplina;
V - por motivo de força maior, plenamente comprovado; e
VI - por ignorância, plenamente comprovada, desde que não atente contra os sentimentos normais de patriotismo, humanidade e probidade.
Parágrafo único. Não haverá punição quando for reconhecida qualquer causa de justificação.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 18
TRF-3
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO
ARTIGO 1.022,
INCISOS I,
II E III DO
CPC-15. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE MÉRITO. RECURSO PRÓPRIO. PRECEDENTES DA 1ª. TURMA TRF3.
1 - O
artigo 1.022 do
CPC-15 estabelece os pressupostos necessários para o cabimento dos Embargos de Declaração.
2 - Não demonstradas pela parte as circunstâncias previstas nos
incisos I,
II e
III do
artigo 1.022, devem os Embargos ser rejeitados.
3 - Impossível a rediscussão do mérito pela via dos Embargos de Declaração, sem prejuízo da interposição de demais recursos cabíveis.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001016-70.2004.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 02/12/2021, DJEN DATA: 14/12/2021)
14/12/2021 •
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL
TRF-3
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
ADMINISTRATIVO. MILITAR. TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM SUPERIOR. CAUSA DE JUSTIFICAÇÃO COMO EXCLUDENTE DE TRANSGRESSÃO (
ART. 18,
I A VI, RDE) . NÃO OCORRÊNCIA. PUNIÇÃO APLICADA DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO MILITAR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCABIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Narra o autor que no dia 22/04/2003, no cumprimento de uma instrução militar, recebeu ordens expressas
... +1571 PALAVRAS
...do (...) proibindo os condutores de patrulha auxiliar os demais instrutores em outra atividade, e que "tal ordem somente perderia a eficácia se fosse revogada diretamente por ele, que não era pra nenhum dos condutores obedecer ordem de militar mais moderno (hierarquicamente inferior a ele)". O (...) determinou que o autor o auxiliasse no desenvolvimento de sua instrução, mas o autor se recusou sob a alegação de que havia recebido ordem expressa do Comandante para que não auxiliassem nas instruções de outros militares mais novos e inferiores na hierarquia.
2. Relata que diante tal atitude, o Comando do Exército entendeu que o autor havia desobedecido a ordem superior, o que culminou com a aplicação de 2 dias de detenção militar, pena que foi modificada, após recurso, para quatro dias de impedimento disciplinar. Alega o autor que, embora não tenha cumprido a ordem do 2° Tenente, o fez justificadamente já que atendia ao determinado pelo Capitão Pereira - grau hierárquico superior -, de forma que a pena que lhe foi imposta foi ilegal.
3. Acerca da possibilidade de o Poder Judiciário rever o mérito de decisão administrativa disciplinar ou os procedimentos adotados pela comissão processante, firme o entendimento no âmbito do STJ no sentido de que a atuação do Poder Judiciário no controle jurisdicional do Processo Administrativo Disciplinar - PAD limita-se ao exame da regularidade do procedimento e a legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe vedada qualquer incursão no mérito administrativo a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar. Precedentes.
4. A atuação do Poder Judiciário circunscreve-se ao controle de regularidade do procedimento (observância dos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal), sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, uma vez que não lhe compete fazer essa apreciação quando o ato praticado estiver dentro dos limites legais e no exercício do legítimo poder discricionário que a Lei alcança ao administrador público.
5. Através dos documentos acostados pelo autor, tem-se que para a apuração dos fatos foi instaurado procedimento de Apuração de Transgressão Disciplinar (87268510 - Pág. 33), que relata que o militar deixou de exercer o controle de sua fração na área de preparação para instrução de “tiro de ação reflexa”, mesmo após receber determinação nesse sentido, por parte do responsável pela oficina.
6. A transgressão disciplinar é a violação dos deveres e das obrigações militares, sempre que tal violação não configure crime ou contravenção penal (art. 42 do Estatuto dos Militares). A classificação das transgressões disciplinares (assim como o regramento específico relativo à amplitude e aplicação das penas disciplinares, à classificação do comportamento militar e aos recursos contra as penas disciplinares) foi deixada, conforme art. 47 do Estatuto dos Militares, aos cuidados dos regulamentos disciplinares das forças armadas.
7. Pode ocorrer que o militar cometa um fato que em tese é contrário à disciplina estando, porém, abrangido por uma causa de justificação. A causa de justificação funciona como excludente da transgressão, ou seja, o fato em sim é, em tese, contrário à disciplina, mas, no caso concreto, por estar abrangido pela causa justificadora, não se configura como transgressão.
8. De acordo com o art. 18, I a VI, do Regulamento Disciplinar do Exército (RDE), aprovado pelo Decreto nº 4.346, de 26/08/2002, haverá causa de justificação quando a transgressão for cometida: a) na prática de ação meritória ou no interesse do serviço, da ordem ou do sossego público; b) em legítima defesa, própria ou de outrem; c) em obediência a ordem superior; d) para compelir subordinado a cumprir rigorosamente o seu dever, em caso de perigo, necessidade urgente, calamidade pública, manutenção da ordem e da disciplina; e) por motivo de força maior plenamente comprovado; f) por ignorância plenamente comprovada, desde que não atente contra os sentimentos normais de patriotismo, humanidade e probidade.
9. A advertência, cabível nas transgressões classificadas como leve, é a pena mais branda que pode ser imposta ao militar, e consiste na admoestação verbal do transgressor, podendo ser feita em caráter reservado ou em caráter ostensivo (arts. 24, I, 25, caput, e 37, I, a, do RDE). A advertência em caráter ostensivo pode ser feita na presença de superiores hierárquicos ou no círculo dos pares do punido (art. 25, § 1º, do RDE). Trata-se, pois, de uma pena disciplinar não privativa de liberdade.
10. A advertência não é publicada em boletim (art. 34, inciso II e § 4º, do RDE), não deve ser registrada nas alterações do punido (art. 25, § 2º, do RDE) e não deve ser considerada para fim de classificação de comportamento militar (art. 51, § 5º, do RDE). A advertência é registrada na ficha disciplinar individual do punido (arts. 25, § 2º, e 34, inciso III e § 6º, do RDE), sobretudo porque ela deve ser considerada para fim de reincidência (art. 20, III, do RDE).
11. Os registros dessa pena disciplinar devem ser cancelados automaticamente (sem necessidade de requerimento do interessado) depois de um ano contado desde a data de sua aplicação, pela autoridade que a aplicou ou por autoridade superior, observada a cadeia de comando, depois de dois anos contados desde a data de sua aplicação (arts. 42, § 2º, e 59, §§ 2º, 8º e 9º, do RDE). Considerando que a advertência não interfere nas mudanças de comportamento, o cancelamento de seus registros, do mesmo modo, não exerce interferência nas referidas mudanças.
12. Em que pese a argumentação da parte autora, para a anulação da punição advertência ante o constrangimento que lhe trouxe, para a configuração do dano moral deve ser caraterizada a violação ao um bem imaterial, isto é intimidade, vida privada, honra, imagem ou integridade psíquica do ofendido. Não há nos autos qualquer indício de que o autor tenha sofrido violação a qualquer dos bens jurídicos anteriormente citados, a indenização por danos morais é cabível, se efetivamente for comprovado que a conduta dos agentes públicos foi contrária àquelas consideradas normais no contexto da vida militar.
13. Não há nos autos qualquer prova da conduta negligente por parte do Exército, não prevista em legislação específica para a prestação do serviço militar, que possa ser considerada lesiva à moral do autor, desse modo não faz jus à indenização por danos morais. Conclui-se, portanto, que o pedido de dano moral não tem fundamento, uma vez que não demonstrado nenhum prejuízo à dignidade do servidor militar.
14. Através do exame do conteúdo fático-probatório coligido aos autos, se infere que o contraditório e a ampla defesa foram observados no procedimento de apuração dos fatos, conforme requerimento, datado de 24 de junho de 2003, em que o autor solicita ao Comandante 4ª Bda recurso disciplinar à punição aplicada, o qual restou deferido em parte, para atenuar a punição para Advertência (87268512 - Pág. 8).
15. Conforme o depoimento do Cap (...) no procedimento de apuração (87268514 - Pág. 6), relata que “durante o acampamento ao inspecionar a instrução do Ten (...) verifiquei que havia uma deficiência de instrutores e que o sargento condutor da patrulha estava sem missão durante a execução da pista. (...)”
16. Através dos documentos acostados, se verifica que a Administração Militar procedeu de acordo com a legislação a fim de apurar o ocorrido através de Formulário de Apuração de Transgressão Disciplinar, com a inquirição de testemunhas que participaram do evento chegando à conclusão de que o Sgt (...) deixou de cumprir ordem clara de um superior, sendo, portanto, ordem expressa que não colocava em risco a sua própria integridade física, nem de qualquer dos integrantes de sua patrulha, muito menos dos componentes da oficina, de forma que não há se falar em ocorrência das hipóteses constantes no art. 18, I a VI, do RDE, apta a caracterizar a denominada causa de justificação como excludente de transgressão.
17. O Magistrado sentenciante, no entanto, entendeu que o autor não tinha outra opção senão descumprir a ordem do Ten (...), no entanto, conforme o relato do próprio Cap (...) – aquele que deu a primeira ordem -, ao verificar a falta de instrutores para auxiliar o Ten (...), autorizou-o empregar os Sargentos condutores para o controle e execução de uma sub-oficina. (87268514 - Pág. 6), incluindo dentre estes o Sgt (...), ora apelado.
18. No caso dos autos, a pena de advertência foi aplicada por força das investigações no curso de regular procedimento administrativo pelo cometimento de transgressões disciplinares administrativas, vale dizer, desobediência à ordem superior, cometida pelo apelado. Assim, a advertência se deu por aplicação da Lei nº. 8.112/90, que expressamente a prevê nos termos dos arts. 127 e incisos o enquadramento em uma das condutas cabíveis para determinada punição.
19. A conduta do militar se enquadrou na previsão legal para a cassação de aposentadoria sendo ato administrativo plenamente vinculado, de modo que não resta margem alguma de discricionariedade ao julgador, agente público, para anular a penalidade determinada pela Lei, o que demonstra a observância dos princípios da legalidade, da proporcionalidade e da razoabilidade, inerentes à Administração Pública.
20. De acordo com entendimento jurisprudencial em cotejo, não incumbe ao Judiciário atuar como instância revisora dos procedimentos administrativos, mas verificar a sua regularidade e a coerência da imposição da penalidade, bem como a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
21. Restou demonstrado que o Autor contrariou os preceitos de disciplina e hierarquia consubstanciado no Estatuto dos Militares,
Lei n° 6.880/80, e no Regulamento Disciplinar do Exército (RDE),
Decreto n 4.346, de 26 de agosto de 2002, de modo a concluir que a sentença merece reforma em sua integralidade.
22. Honorários advocatícios pelo vencido fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais).
23. Apelação da União provida.
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001016-70.2004.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 07/02/2020, Intimação via sistema DATA: 12/02/2020)
12/02/2020 •
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA