Decreto nº 3.000 (1999)

Artigo 77 - Decreto nº 3.000 / 1999

VER EMENTA

DependentesLEI REVOGADA

Art. 77. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto, poderá ser deduzida do rendimento tributável a quantia equivalente a noventa reais por dependente (Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, inciso III). LEI REVOGADA
§ 1º Poderão ser considerados como dependentes, observado o disposto nos Arts. 4º, § 3º, e 5º, parágrafo único (Lei nº 9.250, de 1995, art. 35): LEI REVOGADA
I - o cônjuge; LEI REVOGADA
II - o companheiro ou a companheira, desde que haja vida em comum por mais de cinco anos, ou por período menor se da união resultou filho; LEI REVOGADA
III - a filha, o filho, a enteada ou o enteado, até vinte e um anos, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho; LEI REVOGADA
IV - o menor pobre, até vinte e um anos, que o contribuinte crie e eduque e do qual detenha a guarda judicial; LEI REVOGADA
V - o irmão, o neto ou o bisneto, sem arrimo dos pais, até vinte e um anos, desde que o contribuinte detenha a guarda judicial, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho; LEI REVOGADA
VI - os pais, os avós ou os bisavós, desde que não aufiram rendimentos, tributáveis ou não, superiores ao limite de isenção mensal; LEI REVOGADA
VII - o absolutamente incapaz, do qual o contribuinte seja tutor ou curador. LEI REVOGADA
§ 2º Os dependentes a que referem os Incisos III e V do parágrafo anterior poderão ser assim considerados quando maiores até vinte e quatro anos de idade, se ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau (Lei nº 9.250, de 1995, art. 35, § 1º). LEI REVOGADA
§ 3º Os dependentes comuns poderão, opcionalmente, ser considerados por qualquer um dos cônjuges (Lei nº 9.250, de 1995, art. 35, § 2º). LEI REVOGADA
§ 4º No caso de filhos de pais separados, poderão ser considerados dependentes os que ficarem sob a guarda do contribuinte, em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente (Lei nº 9.250, de 1995, art. 35, § 3º). LEI REVOGADA
§ 5º É vedada a dedução concomitante do montante referente a um mesmo dependente, na determinação da base de cálculo do imposto, por mais de um contribuinte (Lei nº 9.250, de 1995, art. 35, § 4º). LEI REVOGADA
Art.. 78  - Seção seguinte
 Pensão Alimentícia

DEDUÇÃO MENSAL DO RENDIMENTO TRIBUTÁVEL (Seções neste Capítulo) :