Decreto nº 2.637 (1998)

Decreto nº 2.637 / 1998 - Valor Tributável e Preços de Venda

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Valor Tributável e Preços de VendaLEI REVOGADA

Art. 138.

Serão observadas as seguintes normas quanto à base de cálculo do imposto dos produtos do código 2402.20.00 da TIPI:
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I - o valor tributável, na saída do produto do estabelecimento industrial, equiparado a industrial, ou no desembaraço aduaneiro, será o que resultar da aplicação do percentual de doze e meio cento sobre o preço de venda no varejo, o qual para (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 4º, inciso I, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 52): LEI REVOGADA
a) os produtos de fabricação nacional, será o que corresponder à classe em que a marca do produto estiver enquadrada e que será indicada, por marcação, no selo de controle (Decreto-Lei nº 1.593, e 1977, art. 4º, inciso II); LEI REVOGADA
b) os produtos importados, será divulgado pelo Secretário da Receita Federal, com base nas informações, prestadas pelo importador, a que se refere o inciso III do art. 266, e que será indicado, marcação, no selo de controle conforme estabelecido no art. 230 (Lei nº 9.532, de 1997, art. 52); LEI REVOGADA
II - no caso de distribuição gratuita de cigarros a empregados da própria empresa fabricante, em qualquer estabelecimento em que trabalhem, o imposto será calculado, na forma deste artigo, sobre o respectivo valor tributável, deduzido de quarenta por cento, desde que o fabricante declare, no envoltório, que os produtos se destinam a distribuição gratuita a seus empregados e que não poderão ser vendidos; LEI REVOGADA
III - os cigarros destinados à pesquisa de mercado pagarão o imposto com base na classe de preços de venda a varejo mais elevada. LEI REVOGADA
§ 1º Os produtos importados do código 2402.20.00 da TIPI estão sujeitos ao imposto apenas por ocasião do desembaraço aduaneiro (Lei nº 9.532, de 1997, art. 52, parágrafo único). LEI REVOGADA
§ 2º O preço de venda no varejo de cigarro importado de marca que também seja produzida no País não poderá ser inferior àquele praticado pelo fabricante nacional (Lei nº 9.532, de 1997, art. 49, § 1º).
Cigarros Nacionais
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Art. 139.

Os produtos de fabricação nacional, do código 2402.20.00 da TIPI, serão distribuídos por classes de preço de venda no varejo por vintena (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 6º).
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Art. 140.

O Secretário da Receita Federal:
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I - fixará o quantitativo e a identificação das classes de preços; LEI REVOGADA
Il - estabelecerá as regras e condições para enquadramento das marcas de cigarros, em suas diversas apresentações (versões), nas classes de preços. LEI REVOGADA

Art. 141.

Os fabricantes procederão ao enquadramento de suas marcas nas classes e fixarão os preços de venda dessas classes, obedecendo ao disposto no artigo anterior.
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Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal divulgará o enquadramento das marcas comerciais de cigarros nas classes de preços. LEI REVOGADA

Art. 142.

Os fabricantes ficam autorizados a proceder à alteração dos preços atribuídos às classes a que se vinculam seus produtos.
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Parágrafo único. A alteração de que trata este artigo deverá ser comunicada pelos fabricantes à Secretaria da Receita Federal, com indicação da data de vigência e com antecedência mínima de três dias úteis. LEI REVOGADA

Art. 143.

A mudança isolada de classe de marca existente e a inclusão de marca nova em determinada classe de preço de venda no varejo serão, também, comunicadas pelos fabricantes ao Secretário da Receita Federal, com antecedência mínima de três dias de sua comercialização.
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Art. 144.

Cumpre aos fabricantes assegurar que os preços de venda a varejo, à data de sua entrada em vigor, sejam divulgados ao consumidor mediante tabela informativa que os varejistas deverão, obrigatoriamente, afixar e manter em local visível ao público nos respectivos estabelecimentos.
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Parágrafo único. Os preços constantes das tabelas dos fabricantes constituir-se-ão, para todos os efeitos legais, em preços uniformes, em todo o Território Nacional, de observância obrigatória pelos varejistas.
Outras Disposições
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Art. 145.

O Poder Executivo poderá estabelecer os índices de participação da indústria e do comércio no preço de venda no varejo (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 4º, parágrafo único).
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Parágrafo único. A margem bruta do varejista é fixada em onze inteiros e duzentos sessenta e oito milésimos por cento do preço de venda no varejo. LEI REVOGADA
Art.. 146  - Seção seguinte
 Não-Cumulatividade do Imposto

Disposições Especiais (Subseções neste Seção) :