Art. 56.
Quando se tornar necessário atingir os objetivos da política econômica governamental, mantida a seletividade em função da essencialidade do produto, ou, ainda, para corrigir distorções, poderão as alíquotas, por decreto, ser reduzidas até zero ou majoradas até trinta unidades percentuais (Decreto-Lei nº 1.199, de 1971, art. 4º). LEI REVOGADAParágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, as alíquotas básicas são as constantes da TIPI aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996(Lei nº 9.493, de 1997, art. 15).
Art. 57.
Haverá redução: LEI REVOGADA
I - das alíquotas de que tratam as Notas Complementares NC (21-1) e NC (22-1) da TIPI, que serão declaradas, em cada caso, pela Secretaria da Receita Federal, após audiência do órgão competente do Ministério da Agricultura quanto ao cumprimento dos requisitos previstos para a concessão do benefício;
LEI REVOGADA
II - de cinqüenta por cento da alíquota do imposto, prevista na TIPI, incidente sobre equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, bem assim sobre os acessórios sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, destinados à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico, quando adquiridos por empresas industriais e agropecuárias nacionais que executarem PDTI e PDTA (Lei nº 8.661, de 1993, arts. 3º e 4º, inciso II, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 43);
LEI REVOGADA
III - de cinqüenta por cento do imposto incidente na aquisição de máquinas, equipamentos, inclusive de testes, ferramental, moldes e modelos para moldes, instrumentos e aparelhos industriais e de controle de qualidade, novos, importados ou de fabricação nacional, bem assim os respectivos acessórios, sobressalentes e peças de reposição, quando adquiridos por empresas instaladas ou que venham a se instalar nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, nos termos do art. 102 (Lei nº 9.440, de 1997, art. 1º, inciso IV e § 1º, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 56);
LEI REVOGADA
IV - à metade do percentual constante do art. 104 (Lei nº 9.440, de 1997, art. 1º, inciso V e § 1º, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 55);
LEI REVOGADA
§ 1º Os Ministros da Fazenda e da Agricultura poderão expedir normas complementares para execução do disposto no inciso I.
LEI REVOGADA
§ 2º O disposto nos incisos II, III e IV aplica-se a projetos aprovados ou protocolizados no órgão competente para a sua apreciação a partir de 15 de novembro de 1997 (Lei nº 9.532, de 1997, art. 76).
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