Decreto nº 2.637 (1998)

Decreto nº 2.637 / 1998 - Hipóteses de Ocorrência

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Hipóteses de OcorrênciaLEI REVOGADA

Art. 32.

Fato gerador do imposto é (Lei nº 4.502, de 1964, art. 2º):
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I - o desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira; LEI REVOGADA
II - a saída de produto do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial. LEI REVOGADA

Art. 33.

Considera-se ocorrido o fato gerador:
LEI REVOGADA
I - na entrega ao comprador, quanto aos produtos vendidos por intermédio de ambulantes (Lei nº 4.502, de 1964, arts. 2º e 5º, inciso I, alínea "a", e Decreto-Lei nº 1.133, de 16 de novembro de 1970, art. 1º); LEI REVOGADA
II - na saída de armazém-geral ou outro depositário do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial depositante, quanto aos produtos entregues diretamente a outro estabelecimento (Lei nº 4.502, de 1964, arts. 2º e 5º, inciso I, alínea "a", e Decreto-Lei nº 1.133, de 1970, art. 1º); LEI REVOGADA
III - na saída da repartição que promoveu o desembaraço aduaneiro, quanto aos produtos que, por ordem do importador, forem remetidos diretamente a terceiros (Lei nº 4.502, de 1964, arts. 2º e 5º, inciso I, alínea "b", e Decreto-Lei nº 1.133, de 1970, art. 1º); LEI REVOGADA

IV - na saída do estabelecimento industrial diretamente para estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, por ordem do encomendante, quanto aos produtos mandados industrializar por encomenda (Lei nº 4.502, de 1964, arts. 2ºe 5º, inciso I, alínea "c", e Decreto-Lei nº 1.133, de 1970, art. 1º);

V - na saída de bens de produção dos associados para as suas cooperativas, equiparadas, por opção, a estabelecimento industrial;
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VI - no quarto dia da data da emissão da respectiva nota fiscal, quanto aos produtos que até o dia anterior não tiverem deixado o estabelecimento do contribuinte (Lei nº 4.502, de 1964, arts. 2º e 5º, inciso I, alínea "d", e Decreto-Lei nº 1.133, de 1970, art. 1º); LEI REVOGADA
VII - no momento em que ficar concluída a operação industrial, quando a industrialização se der no próprio local de consumo ou de utilização do produto, fora do estabelecimento industrial (Lei nº 4.502, de 1964, art. 2º , § 1º); LEI REVOGADA
VIII - no início do consumo ou da utilização do papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, em finalidade diferente da que lhe é prevista na imunidade de que trata o inciso I do art. 18, ou na saída do fabricante, do importador ou de seus estabelecimentos distribuidores, para pessoas que não sejam empresas jornalísticas ou editoras (Lei nº 9.532, de 1997, art. 40); LEI REVOGADA
IX - na aquisição ou, se a venda tiver sido feita antes de concluída a operação industrial, na conclusão desta, quanto aos produtos que, antes de sair do estabelecimento que os tenha industrializado por encomenda, sejam por este adquiridos; LEI REVOGADA
X - na data da emissão da nota fiscal pelo estabelecimento industrial, quando da ocorrência de qualquer das hipóteses enumeradas no inciso VII do art. 24 (Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, § 4º); LEI REVOGADA
XI - no momento da sua venda, quanto aos produtos objeto de operação de venda que forem consumidos ou utilizados dentro do estabelecimento industrial (Lei nº 4.502, de 1964, arts. 2º e 5º, inciso I, alínea "e", Decreto-Lei nº 1.133, de 1970, art. 1º, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 38); LEI REVOGADA
XII - na saída simbólica de álcool das usinas produtoras para as suas cooperativas, equiparadas, por opção, a estabelecimento industrial. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Na hipótese do inciso VII, considera-se concluída a operação industrial e ocorrido o fato gerador na data da entrega do produto ao adquirente ou na data em que se iniciar o seu consumo ou a sua utilização, se anterior à formalização da entrega. LEI REVOGADA

Art. 34.

Na hipótese de venda, exposição à venda, ou consumo no Território Nacional, de produtos destinados ao exterior, ou na hipótese de descumprimento das condições estabelecidas para a isenção ou a suspensão do imposto, considerar-se-á ocorrido o fato gerador na data da saída dos produtos do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial (Lei nº 9.532, de 1997, art. 37, inciso II).
Exceções
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Art. 35.

Não constituem fato gerador:
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I - o desembaraço aduaneiro de produto nacional que retorne ao Brasil, nos seguintes casos (Decreto-Lei nº 491, de 5 de março de 1969, art. 11): LEI REVOGADA
a) quando enviado em consignação para o exterior e não vendido nos prazos autorizados; LEI REVOGADA
b) por defeito técnico que exija sua devolução, para reparo ou substituição; LEI REVOGADA
c) em virtude de modificações na sistemática de importação do País importador; LEI REVOGADA
d) por motivo de guerra ou calamidade pública; LEI REVOGADA
e) por quaisquer outros fatores alheios à vontade do exportador; LEI REVOGADA
II - as saídas de produtos subseqüentes à primeira: LEI REVOGADA
a) nos casos de locação ou arrendamento, salvo se o produto tiver sido submetido a nova industrialização; LEI REVOGADA
b) quando se tratar de bens do ativo permanente, industrializados ou importados pelo próprio estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, destinados à execução de serviços pela própria firma remetente; LEI REVOGADA
III - a saída de produtos incorporados ao ativo permanente, após cinco anos de sua incorporação, pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, que os tenha industrializado ou importado; LEI REVOGADA
IV - a saída de produtos por motivo de mudança de endereço do estabelecimento. Irrelevância dos Aspectos Jurídicos LEI REVOGADA

Art. 36.

O imposto é devido sejam quais forem as finalidades a que se destine o produto ou o título jurídico a que se faça a importação ou de que decorra a saída do estabelecimento produtor (Lei nº 4.502, de 1964, art. 2º, § 2º).
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DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (Capítulos neste Título) :