Decreto nº 2.637 (1998)

Decreto nº 2.637 / 1998 - Outras Multas

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Outras MultasLEI REVOGADA

Art. 485.

O estabelecimento destinatário da nota fiscal emitida em desacordo com o disposto no art. 334, que receber, registrar ou utilizar, em proveito próprio ou alheio, ficará sujeito à multa igual ao valor da mercadoria constante do mencionado documento, sem prejuízo da obrigatoriedade de recolher o valor do imposto indevidamente aproveitado (Lei nº 9.493, de 1967, art. 7º).
LEI REVOGADA
Art.. 486  - Seção seguinte
 Da Cassação de Regimes ou Controles Especiais

DAS PENALIDADES (Seções neste Capítulo) :