Decreto nº 2.637 (1998)

Decreto nº 2.637 / 1998 - Disposições Gerais

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Disposições GeraisLEI REVOGADA

Art. 446.

As infrações serão punidas com as seguintes penas, aplicáveis separada ou cumulativamente, (Lei nº 4.502, de 1964, art. 66):
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I - multa (Lei nº 4.502, de 1964, art. 66, inciso I); LEI REVOGADA
II - perdimento da mercadoria (Lei nº 4.502, de 1964, art. 66, inciso II); LEI REVOGADA
III - cassação de regimes ou controles especiais estabelecidos em benefício de contribuintes ou de outras pessoas obrigadas ao cumprimento dos dispositivos deste Regulamento (Lei nº 4.502, de 1964, art. 66, inciso V).
Aplicação
LEI REVOGADA

Art. 447.

Compete à autoridade administrativa, atendendo aos antecedentes do infrator, aos motivos determinantes da infração e à gravidade de suas conseqüências efetivas ou potenciais (Lei nº 4.502, de 1964, art. 67):
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I - determinar a pena ou as penas aplicáveis ao infrator (Lei nº 4.502, de 1964, art. 67, inciso I); LEI REVOGADA
II - fixar, dentro dos limites legais, a quantidade da pena aplicável (Lei nº 4.502, de 1964, art. 67, inciso II).
Graduação
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Art. 448.

A autoridade fixará a pena de multa partindo da pena básica estabelecida para a infração, como se atenuantes houvesse, só a majorando em razão das circunstâncias agravantes ou qualificativas, provadas no respectivo processo (Lei nº 4.502, de 1964, art. 68, e Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 18ª).
Circunstâncias Agravantes
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Art. 449.

São circunstâncias agravantes (Lei nº 4.502, de 1964, art. 68, § 1º, e Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2º alteração 18ª);
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I - a reincidência específica (Lei nº 4.502, de 1964, art. 68, § 1º, inciso I, e Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 18ª); LEI REVOGADA
II - o fato de o imposto, não destacado, ou destacado em valor inferior ao devido, referir-se a produto cuja tributação e classificação fiscal já tenham sido objeto de decisão passada em julgado, proferida em consulta formulada pelo infrator (Lei nº 4.502, de 1964, art. 68, § 1º, inciso II, e Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 18ª); LEI REVOGADA
III - a inobservância de instruções dos Auditores Fiscais sobre a obrigação violada, anotadas nos livros e documentos fiscais do sujeito passivo (Lei nº 4.502, de 1964, art. 68, § 1º, inciso III, e Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 18ª); LEI REVOGADA
IV - qualquer circunstância, não compreendida no artigo seguinte, que demonstre artifício doloso na prática da infração (Lei nº 4.502, de 1964, art. 69, § 1º, inciso IV, e Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 18ª); LEI REVOGADA
V - qualquer circunstância que importe em agravar as conseqüências da infração ou em retardar o seu conhecimento pela autoridade fazendária (Lei nº 4.502, de 1964, art. 68, § 1º, inciso IV, e Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 18ª).
Circunstâncias Qualificativas
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Art. 450.

São circunstâncias qualificativas a sonegação, a fraude e o conluio (Lei nº 4.502, de 1964, art. 68, § 2º, e Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 18ª).
Majoração da Pena
LEI REVOGADA

Art. 451.

A majoração da pena obedecerá aos seguintes critérios:
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I - nas infrações não-qualificadas (Lei nº 4.502, de 1964, art. 69, inciso I, e Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 19ª): LEI REVOGADA
a) ocorrendo apenas uma circunstância agravante, exceto a reincidência específica, a pena básica será aumentada de cinqüenta por cento (Lei nº 4.502, de 1964, art. 69, inciso I, alínea "a", e Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 19ª); LEI REVOGADA
b) ocorrendo a reincidência específica, ou mais de uma circunstância agravante, a pena básica será aumentada de cem por cento (Lei nº 4.502, de 1964, art. 69, inciso I, alínea "b", e Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 21, alteração 19ª); LEI REVOGADA
II - nas infrações qualificadas, ocorrendo reincidência específica ou mais de uma circunstância qualificativa, a pena básica será majorada de cem por cento (Lei nº 4.502, de 1964, art. 69, inciso II, e Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 21, alteração 19ª). LEI REVOGADA
§ 1º No caso de multa proporcional ao valor do imposto ou do produto, a majoração incidirá apenas sobre a parte do valor do imposto ou do produto, em relação à qual houver sido verificada a ocorrência de circunstância agravante ou qualificativa na prática da respectiva infração. LEI REVOGADA
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o valor da pena aplicável será o resultado da soma da parcela majorada e da não alcançada pela majoração. Reincidência LEI REVOGADA

Art. 452.

Caracteriza reincidência específica a prática de nova infração de um mesmo dispositivo, ou de disposição idêntica, da legislação do imposto, ou de normas contidas num mesmo Capítulo deste Regulamento, por uma mesma pessoa ou pelo sucessor referido no art. 132, e parágrafo único, da Lei nº 5.172, de 1966, dentro de cinco anos da data em que houver passado em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior (Lei nº 4.502, de 1964, art. 70).
Sonegação
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Art. 453.

Sonegação é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária (Lei nº 4.502, de 1964, art. 71):
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I - da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais (Lei nº 4.502, de 1964, art. 71, inciso I); LEI REVOGADA
II - das condições pessoais do contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente (Lei nº 4.502, de 1964, art. 71, inciso II).
Fraude
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Art. 454.

Fraude é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido, ou a evitar ou diferir ou seu pagamento (Lei nº 4.502, de 1964, art. 72).
Conluio
LEI REVOGADA

Art. 455.

Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas, naturais ou jurídicas, visando a qualquer dos efeitos referidos nos arts. 453 e 454 (Lei nº 4.502, de 1964, art. 73).
Cumulação de Penas
LEI REVOGADA

Art. 456.

Apurando-se, num mesmo processo, a prática de mais de uma infração por uma mesma pessoa, natural ou jurídica, aplicar-se-ão cumulativamente as penas a elas cominadas (Lei nº 4.502, de 1964, art. 74).
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Parágrafo único. As faltas cometidas na emissão de um mesmo documento ou na feitura de um mesmo lançamento serão consideradas uma única infração, sujeita à penalidade mais grave, dentre as previstas para elas.
Infrações Continuadas
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Art. 457.

As infrações continuadas, punidas de conformidade com os arts. 478 e 479, estão sujeitas a uma pena única, com o aumento de dez por cento para cada repetição da falta, não podendo o valor total exceder o dobro da pena básica (Lei nº 4.502, de 1964, art. 74 e § 1º, e Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 22, alteração 20ª).
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§ 1º Se tiverem sido lavrados mais de um auto ou notificação de lançamento, serão eles reunidos em um só processo, para imposição da pena (Lei nº 4.502, de 1964, art. 74, § 3º). LEI REVOGADA
§ 2º Não se considera infração continuada a repetição de falta já arrolada em processo fiscal de cuja instauração o infrator tenha sido intimado (Lei nº 4.502, de 1964, art. 74, § 4º).
Responsabilidade de mais de uma Pessoa
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Art. 458.

Se no processo se apurar a responsabilidade de mais de uma pessoa, será imposta a cada uma delas a pena relativa à infração que houver cometido (Lei nº 4.502, de 1964, art. 75).
lnaplicabilidade da Pena
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Art. 459.

Não serão aplicadas penalidades:
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I - aos que, antes de qualquer procedimento fiscal, anotarem, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, qualquer irregularidade ou falta praticada, ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 442, 443, 445, parágrafo único, inciso I, 463 e 483 (Lei nº 4.502, de 1964, art. 76, inciso I); LEI REVOGADA
II - aos que, enquanto prevalecer o entendimento, tiverem agido ou pago o imposto (Lei nº 4.502, de 1964, art. 76, inciso II): LEI REVOGADA
a) de acordo com interpretação fiscal constante de decisão irrecorrível de última instância administrativa, proferida em processo fiscal, inclusive de consulta, seja ou não parte o interessado (Lei nº 4.502, de 1964, art. 76, inciso II, alínea "a"); LEI REVOGADA
b) de acordo com interpretação fiscal constante de decisão, de primeira instância, proferida em processo fiscal, inclusive de consulta, em instância única, em que for parte o interessado (Lei nº 4.502, de 1964, art. 76, inciso II, alínea "b", e Lei nº 9.430, de 1996, art. 48); LEI REVOGADA
c) de acordo com interpretação fiscal constante de atos normativos expedidos pelas autoridades fazendárias competentes dentro das respectivas jurisdições territoriais (Lei nº 4.502, de 1964, art. 76, inciso II, alínea "c").
Exigibilidade do Imposto
LEI REVOGADA

Art. 460.

A aplicação da pena e o seu cumprimento não dispensam, em caso algum, o pagamento do imposto devido, nem prejudicam a aplicação das penas cominadas, para o mesmo fato, pela legislação criminal (Lei nº 4.502, de 1964, art. 77).
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