Decreto nº 2.637 (1998)

Decreto nº 2.637 / 1998 - Das Normas de Procedimento

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Das Normas de ProcedimentoLEI REVOGADA

Art. 55.

Serão observadas as seguintes normas, em relação às isenções do art. 48:
LEI REVOGADA
I - as isenções referidas nos incisos XII e XIII serão declaradas pela unidade regional da Secretaria da Receita Federal, mediante requisição do Ministério das Relações Exteriores, observadas as normas expedidas pelo Secretário da Receita Federal; LEI REVOGADA
lI - quanto à isenção do inciso XX o Secretário da Receita Federal, ouvido o Ministério da Ciência e Tecnologia, estabelecerá limite global anual, em valor, para as importações (Lei nº 8.010, de 1990, art. 2º); LEI REVOGADA
Ill - para efeito de reconhecimento das isenções do inciso XXVI a empresa deverá, previamente, apresentar à Secretaria da Receita Federal relação quantificada dos bens a serem importados ou adquiridos no mercado interno, aprovada pelo Ministério da Ciência e Tecnologia (Lei nº 9.359, de 1996, art. 4º, e Lei nº 9.643, de 26 de maio de 1998, art. 2º); LEI REVOGADA
IV - quanto à isenção do inciso XXVII deverão ser observados as normas e requisitos estabelecidos em ato conjunto dos Ministros da Fazenda, da Indústria, do Comércio e do Turismo e das Minas e Energia. LEI REVOGADA
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 DA REDUÇÃO E MAJORAÇÃO DO IMPOSTO

DAS ISENÇÕES (Seções neste Capítulo) :