Decreto nº 2.637 (1998)

Decreto nº 2.637 / 1998 - Da Concessão de Outras Isenções

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Da Concessão de Outras IsençõesLEI REVOGADA

Art. 54.

As entidades beneficentes reconhecidas como de utilidade pública ficam autorizadas a venderem em feiras, bazares e eventos semelhantes, com isenção do imposto incidente sobre a importação, produtos estrangeiros recebidos em doação de representações diplomáticas estrangeiras sediadas no País, nos termos e condições estabelecidos pelo Secretário da Receita Federal (Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, art. 34).
LEI REVOGADA
Parágrafo único. O produto líquido da venda a que se refere este artigo terá como destinação exclusiva o desenvolvimento de atividades beneficentes no País (Lei nº 8.218, de 1991, art. 34, parágrafo único). LEI REVOGADA
Art.. 55  - Seção seguinte
 Das Normas de Procedimento

DAS ISENÇÕES (Seções neste Capítulo) :