Art. 158.
Os estabelecimentos industriais poderão creditar-se do valor do imposto calculado, como se devido fosse, sobre os produtos adquiridos com a isenção do inciso III do art. 73, desde que para emprego como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, na industrialização de produtos sujeitos ao imposto (Decreto-Lei nº 1.435, de 1975, art. 6º, § 1º).Art. 159.
É admitido o crédito do imposto relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem adquiridos para emprego na industrialização de produtos destinados à exportação para o exterior, saídos com imunidade (Decreto-Lei nº 491, de 1969, art. 5º, e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso II). LEI REVOGADAArt. 160.
É admitido o crédito do imposto relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem adquiridos para emprego na industrialização de produtos saídos com suspensão do imposto e que posteriormente serão destinados à exportação nos casos dos incisos IV a VI do art. 40 (Decreto-Lei nº 491, de 1969, art. 5º, e Lei nº 8.402, de 1992, arts. 1º, inciso II, e 3º, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, § 1º). LEI REVOGADAArt. 161.
É admitido o crédito do imposto relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem adquiridos para emprego na industrialização de produtos saídos com isenção do imposto nos casos do: LEI REVOGADA
I - art. 48, com relação aos seguintes incisos:
LEI REVOGADA
a) XII (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 161);
LEI REVOGADA
b) XIII (Lei nº 5.799, de 1972, art. 2º);
LEI REVOGADA
c) XIV (Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso VI);
LEI REVOGADA
d) XV (Decreto-Lei, nº 1.450, de 24 de março de 1976, art. 2º);
LEI REVOGADA
e) XXII (Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso XV);
LEI REVOGADA
f) XXV (Lei nº 8.661, de 1993, art. 3º, § 6º);
LEI REVOGADA
g) XXVI (Lei nº 9.359, de 1996, art. 3º);
LEI REVOGADA
h) XXVII (Lei nº 9.493, de 1997, art. 8º);
LEI REVOGADA
i) XXVIII (Lei nº 9.493, de 1997, art. 10, parágrafo único);
LEI REVOGADA
II - art. 52 (Lei nº 9.493, de 1997, art. 1º, § 1º);
LEI REVOGADA
III - art. 53 (Lei nº 8.248, de 1991, art. 4º).
LEI REVOGADA
Art. 162.
É admitido o crédito do imposto relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem adquiridos para emprego na industrialização de produtos saídos com alíquota zero nos seguintes casos: LEI REVOGADA
I - produtos classificados nas posições 8601 a 8606 da TIPI (Decreto-Lei nº 1.500, de 20 de dezembro de 1976, art. 1º);
LEI REVOGADA
II - veículos de transporte coletivo de passageiros e de seus chassis com motor e carroçaria, de que tratam o Art. 2º do Decreto-Lei nº 1.662, de 2 de fevereiro de 1979 e o Art. 2º do Decreto-Lei nº 1.682, de 7 de maio de 1979 (Lei nº 8.673, de 6 de julho de 1993, art. 1º);
LEI REVOGADA
III - caixas de papelão para as quais tenha sido estabelecida a alíquota zero do imposto (Decreto-Lei nº 1.803, de 2 de setembro de 1980, art. 1º).
LEI REVOGADA