Decreto nº 2.637 (1998)

Decreto nº 2.637 / 1998 - Incentivos à SUDENE e SUDAM

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Incentivos à SUDENE e SUDAMLEI REVOGADA

Art. 157. Será convertido em crédito do imposto o incentivo atribuído ao programa de alimentação do trabalhador nas áreas da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, nos termos dos Arts. 2º e 3º da Lei nº 6.542, de 28 de junho de 1978, atendidas as instruções expedidas pelo Secretário da Receita Federal (Lei nº 6.542, de 1978, arts. 2º e ).
Aquisição da Amazônia Ocidental

Art. 158.

Os estabelecimentos industriais poderão creditar-se do valor do imposto calculado, como se devido fosse, sobre os produtos adquiridos com a isenção do inciso III do art. 73, desde que para emprego como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, na industrialização de produtos sujeitos ao imposto (Decreto-Lei nº 1.435, de 1975, art. 6º, § 1º).
Outros Incentivos
LEI REVOGADA

Art. 159.

É admitido o crédito do imposto relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem adquiridos para emprego na industrialização de produtos destinados à exportação para o exterior, saídos com imunidade (Decreto-Lei nº 491, de 1969, art. 5º, e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso II).
LEI REVOGADA

Art. 160.

É admitido o crédito do imposto relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem adquiridos para emprego na industrialização de produtos saídos com suspensão do imposto e que posteriormente serão destinados à exportação nos casos dos incisos IV a VI do art. 40 (Decreto-Lei nº 491, de 1969, art. 5º, e Lei nº 8.402, de 1992, arts. 1º, inciso II, e , e Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, § 1º).
LEI REVOGADA

Art. 161.

É admitido o crédito do imposto relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem adquiridos para emprego na industrialização de produtos saídos com isenção do imposto nos casos do:
LEI REVOGADA
I - art. 48, com relação aos seguintes incisos: LEI REVOGADA
a) XII (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 161); LEI REVOGADA
b) XIII (Lei nº 5.799, de 1972, art. 2º); LEI REVOGADA
g) XXVI (Lei nº 9.359, de 1996, art. 3º); LEI REVOGADA
h) XXVII (Lei nº 9.493, de 1997, art. 8º); LEI REVOGADA
II - art. 52 (Lei nº 9.493, de 1997, art. 1º, § 1º); LEI REVOGADA
III - art. 53 (Lei nº 8.248, de 1991, art. 4º). LEI REVOGADA

Art. 162.

É admitido o crédito do imposto relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem adquiridos para emprego na industrialização de produtos saídos com alíquota zero nos seguintes casos:
LEI REVOGADA
I - produtos classificados nas posições 8601 a 8606 da TIPI (Decreto-Lei nº 1.500, de 20 de dezembro de 1976, art. 1º); LEI REVOGADA
II - veículos de transporte coletivo de passageiros e de seus chassis com motor e carroçaria, de que tratam o Art. 2º do Decreto-Lei nº 1.662, de 2 de fevereiro de 1979 e o Art. 2º do Decreto-Lei nº 1.682, de 7 de maio de 1979 (Lei nº 8.673, de 6 de julho de 1993, art. 1º); LEI REVOGADA
III - caixas de papelão para as quais tenha sido estabelecida a alíquota zero do imposto (Decreto-Lei nº 1.803, de 2 de setembro de 1980, art. 1º). LEI REVOGADA
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 Dos Créditos de Outra Natureza

Das Espécies dos Créditos (Subseções neste Seção) :