Art. 163.
É ainda admitido ao contribuinte creditar-se: LEI REVOGADA
I - do valor do imposto, já escriturado, no caso de cancelamento da respectiva nota fiscal, antes da saída da mercadoria;
LEI REVOGADA
II - do valor da diferença do imposto em virtude de redução de alíquota, nos casos em que havido lançamento antecipado previsto no art. 115.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste artigo, o contribuinte deverá, ao registrar o crédito, anotar o motivo do mesmo na coluna "Observações" do livro Registro de Apuração do IPI.
LEI REVOGADA