Decreto nº 2.637 (1998)

Decreto nº 2.637 / 1998 - Elementos Passíveis de Retenção

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Elementos Passíveis de RetençãoLEI REVOGADA

Art. 425.

Serão apreendidos e apresentados à repartição competente, mediante as formalidades legais, as mercadorias, rótulos, selos de controle, livros, documentos mantidos em arquivos magnéticos ou assemelhados, efeitos fiscais e tudo o mais que for necessário à caracterização ou comprovação de infrações da legislação do imposto (Lei nº 4.502, de 1964, art. 99, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 35).
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§ 1º Se não for possível efetuar a remoção das mercadorias ou objetos apreendidos, o apreensor, tomadas as necessárias cautelas, incumbirá da sua guarda ou depósito, mediante termo, pessoa idônea, que poderá ser o próprio infrator (Lei nº 4.502, de 1964, art. 99, § 1º). LEI REVOGADA
§ 2º Será feita a apreensão somente do documento pelo qual foi apurada a infração, ou comprovar a sua existência, quando a prova desta infração independer da verificação da mercadoria, salvo nos casos seguintes (Lei nº 4.502, de 1964, art. 99, § 2º): LEI REVOGADA
I - infração punida com a pena de perdimento da mercadoria; LEI REVOGADA
II - falta de identificação do contribuinte ou responsável pela mercadoria. LEI REVOGADA
§ 3º Não são passíveis de apreensão os livros da escrita fiscal ou comercial, salvo quando indispensáveis à defesa dos interesses da Fazenda Nacional (Lei nº 4.502, de 1964, art. 110).
Busca e Apreensão Judicial
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Art. 426.

Havendo prova ou suspeita fundada de que as coisas a que se refere o artigo anterior se encontram em residência particular, ou em dependência de estabelecimento comercial, industrial, profissional ou qualquer outro, utilizada como moradia, o Auditor Fiscal ou chefe da repartição, mediante cautelas para evitar a remoção clandestina, promoverá a busca e apreensão judicial, se o morador ou detentor, pessoalmente intimado, recusar-se a fazer a sua entrega (Lei nº 4.502, de 1964, art. 100).
Jóias e Relógios
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Art. 427.

Quando julgarem necessário, os Auditores Fiscais recolherão, mediante termo e demais cautelas legais, espécimes dos produtos marcados por meio de punção, para o fim de ser verificada, em diligência ou exame técnico, a veracidade dos elementos constantes da marcação, especialmente a relativa ao teor do metal precioso, deixando, em poder do proprietário ou detentor dos produtos, uma via do termo lavrado.
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Parágrafo único. Realizada a diligência ou exame, serão os espécimes devolvidos, mediante recibo passado no termo, salvo se for verificada falta que importe na pena de perdimento da mercadoria ou configure ilícito penal de que os espécimes sejam corpo de delito.
Mercadorias Estrangeiras
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Art. 428.

Serão apreendidas as mercadorias de procedência estrangeira, encontradas fora da zona aduaneira primária, nas seguintes condições (Lei nº 4.502, de 1964, arts. 87 e 102):
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I - quando a mercadoria, sujeita ou não ao imposto, tiver sido introduzida clandestinamente no País ou, de qualquer forma, importada irregularmente (Lei nº 4.502, de 1964, arts. 87, inciso I, e 102); LEI REVOGADA
II - quando a mercadoria, sujeita ao imposto, estiver desacompanhada de documentação comprobatória de sua importação ou licitação regular, se em poder do estabelecimento importador ou licitante, ou da nota fiscal, se em poder de outros estabelecimentos ou pessoas (Lei nº 4.502, de 1964, arts. 87, inciso II, e 102). LEI REVOGADA
§ 1º Feita a apreensão das mercadorias, será intimado imediatamente o seu proprietário, possuidor ou detentor a apresentar, no prazo de vinte e quatro horas, os documentos comprobatórios de sua entrada legal no País ou de seu trânsito regular no Território Nacional (Lei nº 4.502, de 1964, art. 102). LEI REVOGADA
§ 2º No caso de apreensão efetuada por pessoa que não seja Auditor Fiscal do Tesouro Nacional, a intimação será feita pela repartição fiscal local, que promoverá a designação de Auditor Fiscal para formalizar a apreensão, se for o caso, ou, não o sendo, instaurar o procedimento cabível. LEI REVOGADA
§ 3º Decorrido o prazo da intimação sem que sejam apresentados os documentos exigidos se apresentados, não satisfizerem os requisitos legais, será lavrado auto de infração (Lei nº 4.502, de 1964, art. 102, § 2º). LEI REVOGADA
§ 4º As mercadorias de importação proibida na forma da legislação específica serão apreendidas, liminarmente, em nome e por ordem do Secretário da Receita Federal (Decreto-Lei nº 1.455, 1976, art. 26).
Restituição das Mercadorias
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Art. 429.

Ressalvados os casos para os quais esteja prevista a pena de perdimento das mercadorias, e os de produtos falsificados, adulterados, ou deteriorados, as mercadorias apreendidas poderão ser restituídas antes do julgamento definitivo do processo, a requerimento da parte, depois de sanadas as irregularidades que motivaram a apreensão (Lei nº 4.502, de 1964, art. 103).
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§ 1º Tratando-se de mercadoria de fácil deterioração, será dispensada a retenção dos espécimes, consignando-se , minuciosamente, no termo de entrega assinado pelo interessado, o estado da mercadoria e as faltas determinantes da apreensão (Lei nº 4.502, de 1964, art. 103, § 1º). LEI REVOGADA
§ 2º Na hipótese de falta de identificação do contribuinte, poderão ser também restituídas, a requerimento do responsável em cujo poder forem encontradas, as mercadorias apreendidas, mediante depósito do valor do imposto e do máximo da multa aplicável ou de prestação de fiança idônea, retidos os espécimes necessários à instrução do processo. LEI REVOGADA
§ 3º Incluem-se na ressalva de que trata o caput os produtos destinados à falsificação de outros. LEI REVOGADA

Art. 430.

No caso do artigo precedente, se não for requerida a restituição das mercadorias e se tratar de mercadorias de fácil deterioração, a repartição intimará o interessado a retirá-las no prazo que fixar (Lei nº 4.502, de 1964, art. 104).
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Parágrafo único. Desatendida a intimação, o infrator ficará sujeito à pena de perdimento das mercadorias, as quais serão imediatamente arroladas e alienadas, conservando-se as importâncias arrecadadas em depósito até a final decisão do processo (Lei nº 4.502, de 1964, art. 104, e parágrafo único).
Mercadorias Não Retiradas
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Art. 431.

As mercadorias ou outros objetos que, depois de definitivamente julgado o processo, não forem retirados dentro de trinta dias, contados da data da intimação do último despacho, serão declarados abandonados (Lei nº 4.502, de 1964, art. 103, § 2º).
Mercadorias Falsificadas ou Adulteradas
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Art. 432.

Os produtos falsificados, ou adulterados serão inutilizados, logo que a decisão condenatória tiver passado em julgado, retirados antes os exemplares ou espécimes necessários à instrução de eventual processo criminal (Lei nº 4.502, de 1964, art. 103, § 3º)
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Parágrafo único. Na disposição prevista no caput deste artigo incluem-se os produtos destinados à falsificação de outros.
Destinação de Produto
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Art. 433.

As mercadorias nacionais declaradas perdidas em decisão administrativa final, é que não devam ser destruídas, poderão ser incorporadas ao patrimônio da Fazenda Nacional, ou alienadas, inclusive por meio de doação a instituições de educação ou de assistência social (Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, art. 6º, e Decreto-Lei nº 1.184, de 12 de agosto de 1971, art. 13).
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Art. 434.

Os cigarros apreendidos por infração de que decorra pena de perdimento, ou que sejam declarados abandonados, serão incinerados, após o encerramento definitivo do processo administrativo fiscal, vedada qualquer outra destinação (Lei nº 8.981, de 1995, art. 111).
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Art. 435.

As mercadorias de procedência estrangeira, objeto da pena de perdimento, serão alienadas ou terão outra destinação que lhes der o Secretário da Receita Federal (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 28).
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Parágrafo único. No caso de produtos que exijam condições especiais de armazenamento, os produtos apreendidos, objeto de pena de perdimento aplicada em decisão administrativa, ainda quando pendente de apreciação judicial, inclusive as que estiverem à disposição da Justiça como corpo de delito, produto ou objeto do crime, poderão ser destinados para venda mediante licitação pública ou para entidades filantrópicas, científicas e educacionais, sem fins lucrativos (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 30, e § 1º, e Lei nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985, art. 83).
Depositário Falido
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Art. 436.

As mercadorias e os objetos apreendidos, que estiverem depositados em poder de negociante que vier a falir, não serão arrecadados na massa, mas removidos para local que for indicado pelo chefe da repartição fiscal competente (Lei nº 4.502, de 1964, art. 105).
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