Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Educação Especial Inclusiva, com a finalidade de garantir o direito à educação em um sistema educacional inclusivo para estudantes com deficiência, com transtorno do espectro autista e com altas habilidades ou superdotação, sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades.
§ 1º A modalidade da educação especial será oferecida de maneira transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, com vistas a assegurar recursos e serviços educacionais para apoiar, complementar e suplementar o processo de escolarização.
§ 2º O estudante com transtorno do espectro autista é considerado pessoa com deficiência para fins da Política Nacional de Educação Especial Inclusiva.
§ 3º A garantia do sistema educacional inclusivo ocorre por meio da organização do sistema educacional geral, de forma a assegurar que os estudantes que são o público da educação especial estejam incluídos em classes e escolas comuns, com o apoio necessário à sua participação, permanência e aprendizagem.
ALTERADO
§ 3º A garantia do sistema educacional inclusivo ocorre por meio da organização do sistema educacional geral, de forma a assegurar que os estudantes que são público da educação especial tenham o direito a ser incluídos em classes e escolas comuns, com o apoio necessário à sua participação, permanência e aprendizagem.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1
TJ-MG
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDUCAÇÃO INCLUSIVA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. PROFESSOR DE APOIO. CRITÉRIOS TÉCNICO-PEDAGÓGICOS NÃO PREENCHIDOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Estado de Minas Gerais contra sentença proferida nos autos de ação civil pública, que julgou procedente o pedido inicial para condená-lo a disponibilizar professor de apoio para atendimento exclusivo de menor portador de transtorno do espectro autista, em sala de aula da rede estadual de ensino. II. QUESTÃO
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...EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o menor, diagnosticado com transtorno do espectro autista - TEA, faz jus ao Atendimento Educacional Especializado com disponibilização de professor de apoio; (ii) estabelecer se o acompanhamento pode ser fornecido de forma individualizada e exclusiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O texto constitucional dispõe que a educação é direito de todos e dever do Estado, devendo o ensino ser ministrado visando à igualdade de condições para o acesso e permanência na escola. 4. Para alunos portadores de deficiência e transtornos globais do desenvolvimento, é assegurado o atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, nos moldes da Lei 13.146/2015, do Decreto 12.686/2025 e da Resolução SEE 4.256/2020, o que inclui a oferta de profissional de apoio escolar caso constatada dificuldade de aprendizagem e atrasos cognitivos e comunicativos. 5. Hipótese em que o relatório pedagógico indica que o aluno apresenta bom desempenho escolar e autonomia para realização de atividades, não tendo sido colacionado aos autos Plano de Desenvolvimento Individual ou outro documento escolar apto a demonstrar a imprescindibilidade do acompanhamento por professor de apoio exclusivo. 6. Ausente prova de omissão ou deficiência grave do serviço educacional prestado (art. 373, I, do CPC), mostra-se indevida a intervenção judicial para impor medida específica não prevista na política pública vigente, sobretudo com base em laudos médicos unilaterais ou no diagnóstico isoladamente considerado. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido. Prejudicado o reexame necessário, conhecido de ofício. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 205, 206, I, 208, III; Lei nº 7.853/1989, art. 2º, parágrafo único, I, c; Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), arts. 3º, XIII, 28, I, V, IX, XI e XVII; Decreto nº 12.686/2025, arts. 1º, 11,
12 e
14; Resolução SEE/MG n. 4.256/2020,
arts. 3º,
13,
21,
22 e
27.
(TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.25.433722-3/001, Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil, julgamento em 05/03/2026, publicação da súmula em 09/03/2026)
09/03/2026 •
Acórdão em Apelação Cível
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TJ-MG
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
DIREITO CONSTITUCIONAL E À EDUCAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO. PROFESSOR DE APOIO INDIVIDUAL. CRITÉRIOS TÉCNICO-PEDAGÓGICO NÃO PREENCHIDOS. CAPACIDADE COGNITIVA E COMUNICATIVA DA MENOR COMPATÍVEL COM A FAIXA ETÁRIA. ATENDIMENTO EM SALA DE RECURSOS MULTIFUNCIONAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado de Minas Gerais contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer ajuizada pelo Ministério Público, julgou procedente o pedido de disponibilização de professor de apoio para acompanhamento individualizado da aluna R.C.A.L.,
... +349 PALAVRAS
...diagnosticada com deficiência intelectual e transtorno do espectro autista - TEA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a menor faz jus à disponibilização de professor de apoio individualizado na rede pública de ensino, à luz do laudo médico apresentado e dos documentos técnico-pedagógicos constantes dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O texto constitucional dispõe que a educação é direito de todos e dever do Estado, devendo o ensino ser ministrado visando à igualdade de condições para o acesso e permanência na escola. 4. Para alunos portadores de deficiência e transtornos globais do desenvolvimento, é assegurado o atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, nos moldes da Lei 13.146/2015, do Decreto 12.686/2025 e da Resolução SEE 4.256/2020, o que inclui a oferta de profissional de apoio escolar caso constatada dificuldade de aprendizagem e atrasos cognitivos e comunicativos. 5. Hipótese em que os relatórios pedagógicos e os documentos produzidos pela equipe da escola indicam que a aluna apresenta bom desempenho cognitivo, comunica-se verbalmente com clareza e participa ativamente das atividades escolares, sendo atendida em Sala de Recursos Multifuncionais. 6. O laudo médico particular que indica professor de apoio, embora relevantecomo subsídio informativo, não se sobrepõe à avaliação pedagógica realizada no âmbito da política pública de educação inclusiva. 7. A despeito do diagnóstico de TEA, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de comprovar a insuficiência do atendimento de Sala de Recurso, não se justificando o fornecimento de professor de apoio, em desacordo com os critérios legais e administrativos para implementação da medida. Omissão estatal não configurada. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido. Prejudicado o reexame necessário, conhecido de ofício. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 205, 206, I, e 208, III; Lei 13.146/2015, arts. 3º, XIII, e 28, XVII; Lei 7.853/1989, art. 2º, parágrafo único, I, c; Decreto 12.686/2025, arts. 1º, 11 e
14; Resolução SEE/MG n. 4.256/2020,
arts. 3º,
8º,
26 e
27;
CPC,
art. 373,
I.
(TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.25.469534-9/001, Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil, julgamento em 26/02/2026, publicação da súmula em 02/03/2026)
02/03/2026 •
Acórdão em Apelação Cível
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA