Decreto nº 12.686 (2025)

Decreto nº 12.686 (2025)

DA POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO ESPECIAL INCLUSIVA

Art. 1º

Fica instituída a Política Nacional de Educação Especial Inclusiva, com a finalidade de garantir o direito à educação em um sistema educacional inclusivo para estudantes com deficiência, com transtorno do espectro autista e com altas habilidades ou superdotação, sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades.
§ 1º A modalidade da educação especial será oferecida de maneira transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, com vistas a assegurar recursos e serviços educacionais para apoiar, complementar e suplementar o processo de escolarização.
§ 2º O estudante com transtorno do espectro autista é considerado pessoa com deficiência para fins da Política Nacional de Educação Especial Inclusiva.
§ 3º A garantia do sistema educacional inclusivo ocorre por meio da organização do sistema educacional geral, de forma a assegurar que os estudantes que são público da educação especial tenham o direito a ser incluídos em classes e escolas comuns, com o apoio necessário à sua participação, permanência e aprendizagem.

Art. 2º

São princípios da Política Nacional de Educação Especial Inclusiva:
I - o reconhecimento da educação como direito universal, público e subjetivo de todos os cidadãos;
II - a garantia de igualdade de oportunidades e condições para o acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem dos estudantes que são o público da educação especial;
III - a promoção da equidade;
IV - a diversidade humana como valor a ser reconhecido e promovido pela educação;
V - o combate, no contexto educacional, ao capacitismo e à discriminação em todas as suas formas;
VI - a garantia de acessibilidade e o incentivo ao desenvolvimento de tecnologias que assegurem o direito à educação ao público da educação especial;
VII - a consolidação do trabalho intersetorial como estratégia para a atenção integral ao público da educação especial; e
VIII - o respeito pela diversidade de estudantes com deficiência e suas especificidades no âmbito da educação.

Art. 3º

São diretrizes da Política Nacional de Educação Especial Inclusiva:
I - garantia de um sistema educacional inclusivo em todos os níveis, etapas e modalidades, sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades;
II - reconhecimento do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida;
III - colaboração entre os entes federativos;
IV - transversalidade da educação especial desde a educação infantil até o ensino superior;
V - oferta de tecnologias assistivas e adaptações razoáveis, de acordo com as necessidades individuais, em interação com os contextos educacionais;
VI - adoção de medidas de apoio individualizadas e efetivas, em ambientes educacionais que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social;
VII - oferta de Atendimento Educacional Especializado - AEE, preferencialmente nas escolas comuns da rede regular dos sistemas de ensino;
VIII - articulação intersetorial na implementação das políticas públicas;
IX - oferta de educação especial preferencialmente na rede regular de ensino; e
X - apoio técnico e financeiro pelo Poder Público às instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial.

Art. 4º

São objetivos da Política Nacional de Educação Especial Inclusiva:
I - assegurar:
a) a existência de redes educacionais inclusivas em todos os níveis, etapas e modalidades dos sistemas de ensino;
b) a educação e a aprendizagem ao longo da vida, até os níveis e as etapas de ensino mais elevados;
c) o acesso, a participação, a permanência e a aprendizagem dos estudantes que são o público da educação especial nos estabelecimentos de ensino, em classes comuns;
d) o AEE em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino; e
e) as adaptações razoáveis, nos diferentes níveis, etapas e modalidades educacionais, consideradas suas políticas curriculares, avaliativas e de planejamento;
II - garantir a educação básica para o público da educação especial, de zero a dezessete anos de idade, asseguradas as adaptações razoáveis de acordo com as necessidades individuais;
III - reduzir:
a) a distorção idade-série relativa ao público da modalidade educação especial; e
b) a desigualdade de acesso e melhorar as condições de permanência do público da educação especial na educação superior;
IV - implementar programas e ações educacionais para apoiar ou complementar a formação dos estudantes com deficiência e estudantes autistas e suplementar a formação de estudantes com altas habilidades ou superdotação nos diferentes níveis, etapas e modalidades educacionais;
V - fomentar:
a) as medidas de combate à discriminação e ao capacitismo no âmbito educacional;
b) o protagonismo e a participação dos estudantes que são o público da educação especial na formulação, inclusive por meio de movimento de autodefensores, na implementação, no monitoramento e na avaliação das ações da Política Nacional de Educação Especial Inclusiva; e
c) a participação da comunidade, da família e dos estudantes nas discussões relativas ao aperfeiçoamento da oferta da educação especial inclusiva;
VI - identificar e eliminar as barreiras que restrinjam ou impeçam o acesso, a permanência, a aprendizagem e a participação na educação superior e na educação profissional e tecnológica; e
VII - promover e incentivar a formação continuada dos profissionais da educação para a educação especial inclusiva.
§ 1º A Base Nacional Comum Curricular e as diretrizes curriculares nacionais de todas as etapas e modalidades da educação básica aplicam-se aos estudantes que são o público da educação especial.
§ 2º Aplicam-se aos estudantes que são o público da educação especial as diretrizes curriculares para a educação profissional e tecnológica e as dos cursos de nível superior.

Art. 4º-A

Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão a modalidade da educação especial em seus sistemas de ensino, que poderá ser realizada por meio de parcerias e convênios com as instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial, nos termos do disposto no Art. 58 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996
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 Do Atendimento Educacional Especializado

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