Decreto nº 12.686 (2025)

Decreto nº 12.686 / 2025 - Do profissional de apoio escolar

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Do profissional de apoio escolar

Art. 14.

Ao profissional de apoio escolar compete atuar em consonância com o PAEE e com o PEI:
I - na locomoção, no acesso e na participação dos estudantes em todos os espaços e atividades pedagógicas;
II - na higiene e na alimentação, guardado o respeito ao corpo e à privacidade, ao tempo e às escolhas dos estudantes;
III - na interação social e na comunicação, a partir do reconhecimento das diferentes formas de expressão dos estudantes e da pluralidade dos meios e modos de comunicação; e
IV - na utilização de eventuais tecnologias e recursos auxiliares desenvolvidos pelo AEE, de modo a favorecer o convívio entre pares e a livre expressão dos estudantes nas atividades e nos espaços escolares.
§ 1º O profissional de apoio escolar atuará em todas as atividades escolares, e deverá reportar-se à equipe pedagógica, sempre que se fizer necessário.
§ 2º A oferta do profissional de apoio escolar será avaliada pelo estudo de caso e independerá de resultado de diagnóstico, laudo, relatório ou qualquer documento emitido por profissional de saúde.

Art. 15.

O profissional de apoio escolar terá:
I - formação inicial de, no mínimo, nível médio; e
II - formação continuada, com carga horária de, no mínimo, cento e oitenta horas, nos termos do disposto em ato do Ministro de Estado da Educação.
Parágrafo único. A União colaborará com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para prover formação continuada em serviço de profissionais de apoio escolar.
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 Da Rede Nacional de Educação Especial Inclusiva

DA ORGANIZAÇÃO E DA OFERTA DO ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO (Seções neste Capítulo) :