Decreto nº 12.686 (2025)

Decreto nº 12.686 / 2025 - Do Atendimento Educacional Especializado

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Do Atendimento Educacional Especializado

Art. 5º

O Atendimento Educacional Especializado - AEE é atividade pedagógica de caráter complementar à escolarização de pessoas com deficiência e transtorno do espectro autista, e suplementar à escolarização de pessoas com altas habilidades ou superdotação, de acordo com o disposto nos Art. 27 e Art. 28 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015

Art. 6º

São objetivos do AEE:
I - qualificar as condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem dos estudantes que são o público da educação especial;
II - identificar estudantes que são o público da educação especial, por meio de estudo de caso;
III - desenvolver e organizar recursos pedagógicos e de acessibilidade que assegurem acesso, permanência, aprendizagem e participação dos estudantes em todas as atividades educacionais;
IV - contribuir para o desenvolvimento de recursos didáticos e estratégias pedagógicas;
V - sistematizar e articular o trabalho dos diferentes profissionais da educação envolvidos com o atendimento aos estudantes que são o público da educação especial;
VI - promover condições para a continuidade de estudos dos estudantes que são o público da educação especial até os níveis e as etapas de ensino mais elevados; e
VII - fomentar e integrar as ações intersetoriais, notadamente entre as áreas que compõem a rede de proteção social.

Art. 7º

A garantia do AEE, integrado ao projeto político-pedagógico do estabelecimento de ensino, e com a participação da família e do estudante, será regulamentada por ato do Ministro de Estado da Educação.

Art. 8º

A matrícula no AEE não poderá ser substitutiva à matrícula e à frequência na classe comum.

Art. 9º

O AEE na educação básica poderá, excepcionalmente, ser realizado em Centro de Atendimento Educacional Especializado da rede pública de ensino ou de instituições sem fins lucrativos, conveniadas com a Secretaria de Educação ou com órgão equivalente dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Parágrafo único. Os Centros de Atendimento Educacional Especializado privados, sem fins lucrativos, conveniados, deverão atender aos requisitos estabelecidos pelo Conselho de Educação do respectivo sistema de ensino, para seu credenciamento, sua autorização de funcionamento e sua organização de AEE para a educação básica.

Art. 10.

Nas instituições federais de educação superior, o AEE será efetivado pelos núcleos de acessibilidade para a garantia do acesso pleno aos estudantes que são o público da educação especial.
Parágrafo único. São núcleos de acessibilidade os grupos, os colegiados e as estruturas nas instituições de educação superior que promovem ações para a eliminação das barreiras físicas, comunicacionais, informacionais, entre outras.
Art.. 11  - Seção seguinte
 Do estudo de caso

DA ORGANIZAÇÃO E DA OFERTA DO ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO (Seções neste Capítulo) :