Arts. 415 ... 427 ocultos » exibir Artigos
Vista para as alegações escritas
Art. 428. Findo o prazo aludido no artigo 427 e se não tiver havido requerimento ou despacho para os fins nêle previstos, o auditor determinará ao escrivão abertura de vista dos autos para alegações escritas, sucessivamente, por oito dias, ao representante do Ministério Público e ao advogado do acusado. Se houver assistente, constituído até o encerramento da instrução criminal, ser-lhe-á dada vista dos autos, se o requerer, por cinco dias, imediatamente após as alegações apresentadas pelo representante do Ministério Público.
Dilatação do prazo
§ 1º Se ao processo responderem mais de cinco acusados e diferentes forem os advogados, o prazo de vista será de doze dias, correndo em cartório e em comum para todos. O mesmo prazo terá o representante do Ministério Público.
Certidão do recebimento das alegações. Desentranhamento
§ 2° O escrivão certificará, com a declaração do dia e hora, o recebimento das alegações escritas, à medida da apresentação. Se recebidas fora do prazo, o auditor mandará desentranhá-las dos autos, salvo prova imediata de que a demora resultou de óbice irremovível materialmente.
Arts. 429 ... 430 ocultos » exibir Artigos
Jurisprudências atuais que citam Artigo 428
STJ
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL MILITAR.
DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. DIFAMAÇÃO. NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS
ARTS.
347,
§ 1º,
348,
419,
427,
428 E 436,
... +893 PALAVRAS
...TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. INOCORRÊNCIA. 1. A inobservância procedimental não gera nulidade no processo se não resta comprovado o efetivo prejuízo, em atenção ao princípio pas de nullite sans grief, insculpido no artigo 563 do Código de Processo Penal. Precedentes.
2. Na espécie, além de o magistrado singular ter deferido, em favor do acusado, a oitiva de um número maior de testemunhas que aquele permitido pelo art. 417, § 2º, do Código de Processo Penal Militar, a defesa não se insurgiu, na primeira oportunidade em que o togado de piso aplicou o art. 348 do CPPM, determinando que trouxesse à nova audiência designada suas testemunhas faltantes, tampouco demonstrou a imprescindibilidade da oitiva destas.
3. Ressalte-se que o Togado singular já havia determinado o adiamento da inquirição pelo não comparecimento, de forma que, já tendo inquirido um número de testemunhas equivalente ao dobro do permitido no § 2º do art. 417 do CPPM, no exercício da livre apreciação das provas que lhe competia julgou desnecessária a inquirição dos dois testigos que não compareceram e que deveriam ter sido levados ao ato pela própria defesa.
4. Quanto à suposta ofensa ao art. 419 do CPPM, sob o argumento de que teriam sido indeferidos questionamentos da defesa, durante as reperguntas, com a finalidade de explorar a temática de eventual exceção da verdade, nenhuma mácula se verificou, pois a defesa, quando teve a oportunidade de manifestar-se a respeito da prova que almejava produzir após o aditamento da denúncia, em momento algum especificou que pretendia a instauração do procedimento incidental da exceção da verdade - sujeito ao regramento específico do art. 523 do CPP, aplicado subsidiariamente ao CPPM, por força do disposto no seu art. 3º, "a" -, limitando-se a solicitar a oitiva de testemunhas e a juntada de documentos.
5. Por outro lado e da mesma forma não há que se falar em ilegalidade na decisão do Tribunal de origem que afastou a nulidade apontada com relação às fases previstas nos artigos 427 e 428 do CPPM, que já haviam se consumado, tendo a ação penal sido anulada, posteriormente, apenas para oportunizar à defesa nova manifestação, ante o aditamento à denúncia determinado durante o julgamento pelo magistrado singular frente à necessidade de nova capitulação legal, o que foi concretizado.
6. Quanto à nulidade alegada em razão da suspensão do julgamento logo após a sustentação oral da defesa, a Corte de origem ressaltou que "a Sessão de Julgamento, apesar de permanente, pode ser interrompida, caso haja necessidade, para descanso ou alimentação, aliás como estabelecido no citado artigo 436, caput, do Código de Processo Penal Militar", ponderando ainda que "nenhuma nulidade há que se perquirir quanto à interrupção ocorrida durante a sessão de julgamento, sendo certo que a justificativa para a interrupção pode ocorrer durante a sessão, mas não é exigida por lei".
7. Dessa forma, devidamente fundamentado pelas instâncias de origem o afastamento das nulidades pretendidas e ausente a demonstração de prejuízo por parte da defesa, inviável o reconhecimento das eivas pretendidas, sendo certo, ainda, que a modificação do julgado, no intuito de alterar as conclusões da origem para reconhecer as ilegalidades arguidas, é providência que demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, providência inviável na via especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
PLEITO ABSOLUTÓRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO.
Concluindo as instâncias de origem, a partir da análise do arcabouço probatório existente nos autos, acerca da materialidade e autoria assestadas ao agravante pela prática dos crimes de denunciação caluniosa na forma tentada e difamação, a desconstituição do julgado no intuito de abrigar o pleito defensivo absolutório, não encontra espaço na via eleita, porquanto seria necessário a este Tribunal Superior de Justiça aprofundado revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível em Recurso Especial, conforme já assentado pela Súmula n. 7/STJ.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ANTECEDENTES.
PUNIÇÕES DISCIPLINARES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 444/STJ.
IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE EVIDENCIADA. SANÇÃO REDIMENSIONADA.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No caso de crime penal militar, deve o sentenciante guiar-se pelos dez fatores indicativos relacionados no caput do art. 69 do Código Penal Militar, e indicar, especificamente, dentro destes parâmetros, os motivos concretos pelos quais considera favoráveis ou desfavoráveis as circunstâncias judiciais ali dispostas, fixando a reprimenda básica conforme seja suficiente para a reprovação e prevenção do delito denunciado.
2. Nos termos da jurisprudência deste Sodalício, a utilização de anotações sem trânsito em julgado para majorar a sanção inicial do acusado a título de maus antecedentes não é fundamento idôneo, de acordo com o que preleciona a Súmula n. 444/STJ.
3. De rigor a redução da pena-base estabelecida para o agravante, tendo em vista que utilizadas anotações disciplinares para negativar os antecedentes, elementos que se mostram inidôneos para a referida vetorial, nos termos da jurisprudência deste Sodalício.
APELO NOBRE FULCRADO NA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. COTEJO ANALÍTICO.
NECESSIDADE. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA NO PONTO.
1. Para a comprovação da divergência, não basta a simples transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma, sendo necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a demonstração da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, o que não ocorreu na espécie.
2. Não tendo sido demonstrada a divergência nos termos em que exigido pela legislação processual de regência (art. 1.029,
§ 1º, do
NCPC, c/c
art. 255 do
RISTJ), não pode ser conhecido o recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional.
3. Agravo parcialmente provido para redimensionar a pena estabelecida para 3 anos e 11 meses de reclusão.
(STJ, AgRg no AREsp 840.022/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 17/10/2018)
17/10/2018 •
Acórdão em AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
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TJ-RJ
Denunciação caluniosa / Crimes Contra a Administração da Justiça / DIREITO PENAL
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
PROCESSO PENAL MILITAR.
ARTIGO 339 CÓDIGO PENAL, C/C
ARTIGO 70, ALÍNEA "I" DO
CÓDIGO PENAL MILITAR. RECURSO MINISTERIAL PENA CONDENAÇÃO À PERDA DO CARGO PÚBLICO. RECURSO DEFENSIVO: PRELIMINARES DE NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DOS RECORRENTES E DE ALEGAÇÕES FINAIS ESCRITAS. NO MÉRITO A REQUER A ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE DOLO. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA PELO AFASTAMENTO DA AGRAVANTE
... +1001 PALAVRAS
...PREVISTA NO ARTIGO 70, II, 'i', do COM; O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE PREVISTA NO ARTIGO 72, III, "c" do COM; A COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVATE E ATENUANTE, COM FIXAÇÃO DA PENA NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL E A APLICAÇÃO DO SURSIS. Conforme consta da assentada da audiência realizada em 05/12/2021, de pasta 747, a Defesa então constituída expressamente requereu a dispensa de novo interrogatório dos acusados, optando pelo compartilhamento do interrogatório realizado nos autos do processo nº 0296512-58.2020. 8.19.0001. As atas dos interrogatórios encontram-se acostadas nas pastas 749/751, revelando que foram realizados por meio de gravação de áudio e vídeo referentes ao processo nº 296512-58.2020.8.19.0001, conteúdo ao qual a Defesa teve acesso e menciona expressamente em suas razões recursais. Além disso, vê-se que não restou consignado nenhuma insurgência formal por parte da Defesa a respeito de qualquer nulidade ligada ao fato ora questionado na audiência de instrução e julgamento, restando preclusa qualquer insurgência, porquanto em momento processual inoportuno. Ademais, não há dizer-se nulo o devido processo legal desenvolvido sob a égide do contraditório, mormente quando evidentemente preservada a ampla defesa e garantidos todos os meios a ela inerentes. No presente caso o juízo de 1º grau facultou aos recorrentes a realização do interrogatório o qual foi dispensado pela própria Defesa e pelo órgão Ministerial. O magistrado, acolhendo a manifestação defensiva, agiu em consonância com a ordem legal, pois, em razão da sua natureza de auto defesa, é permitida a disposição do interrogatório pelos réus. Nesse sentido a jurisprudência do E. Superior Tribunal Militar. (Superior Tribunal Militar. HABEAS CORPUS CRIMINAL nº 7000010-92.2024.7.00.0000. Relator(a): Ministro(a) ODILSON SAMPAIO BENZI. Data de Julgamento: 18/04/2024, Data de Publicação: 17/05/2024). Acrescente-se que, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal, "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa", sendo certo que o interrogatório emprestado não produziu, por si só, prejuízo aos recorrentes, até porque os fundamentos do recurso não apontaram elementos concretos que demonstrem que novo interrogatório dos recorrentes se mostre essencial à comprovação de alguma tese defensiva. Ao contrário, o teor dos interrogatórios realizados nos autos do processo nº 296512-58.2020.8.19.0001 são utilizados como fundamentos próprios para a Defesa dos apelantes em sede recursal. Da mesma forma, não se acolhe a preliminar de nulidade por ofensa ao artigo 428 do Código de Processo Penal Militar. Conforme se observa da assentada de pasta 747 o Juízo a quo determinou a manifestação das partes em alegações finais, sem especificar a forma. A Defesa, por sua vez, manifestou expressamente em petição de fl. 699 que apresentaria as alegações finais no momento da realização da sessão de julgamento, optando pela forma oral em suas razões finais conforme ata de pasta 787, o que se mostra em consonância com os termos do artigo 433 do CPPM e a jurisprudência do E. STM (Embargos Infringentes 0000133-17.2016.7.09.0009, rel. Lúcio Mário de Barros Góes, 15.10.2018, v.m.). De se ressaltar que "a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que 'o princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, podendo ser ela tanto a nulidade absoluta quanto a relativa, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção' (HC 132.149-AgR, Rel. Min. Luiz Fux)." (HC 184.709 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 16/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-177 DIVULG 14/07/2020 PUBLIC 15/07/2020). Preliminares que se rejeita. Para a caracterização do crime de denunciação caluniosa, nos termos do disposto no art. 339, do Código Penal, é imprescindível que a pessoa atue com vontade livre e dirigida a dar motivo para a instauração de investigação criminal contra alguém que saiba que é inocente. Vale dizer, o elemento subjetivo do tipo "é o dolo; entretanto, somente na sua forma direta, tendo em vista que o tipo penal exige o nítido conhecimento do agente acerca da inocência do imputado" (Código Penal Comentado, Guilherme de Souza Nucci, Editora Revista dos Tribunais, 13ª edição, pag. 1255). No caso dos autos, a denúncia narra que os recorrentes relataram em sede da 77ª DP terem observado (...) e Rejeane segurando cada qual uma pistola da marca Rugger e outra da fabricante Glock, ambas de calibre 9 milímetros, o que deu ensejo a instauração do procedimento de investigação n.º E-0914126/000612012 e, por conseguinte, ao processo 0061832-09.2012.8.19.0002 em que as vítimas figuram como réus. Além disso, ouvidos a respeito em Sindicância instaurada pela Corregedoria Geral Unificada, os recorrentes teriam narrado os fatos de maneira diversa daquela que fizeram na Delegacia. A materialidade delitiva vem estampada pela cópia do Registro de Ocorrência imputando crime a (...) e a Rejeane (fls. 26-29), termos de declaração de (...) (fls.40-41) e (...) (fls. 42-43), relatórios de fls. 191-203 e 237-264, a promoção de arquivamento no APF instaurado em desfavor de (...) e Rejeane (fls. 208-212) e pela prova oral produzida na instrução criminal. Contudo, a presença do elemento subjetivo do tipo (dolo) não restou inconteste nos autos. Embora os recorrentes tenham afirmado que não poderiam precisar que (...) e REJEANE estavam juntos com o grupo no momento do confronto armado com a polícia, o que de fato foi afastado pelos demais elementos do processo em que (...) e Rejeane eram réus, é certo que tampouco é possível afirmar, com segurança, que os apelantes tinham plena consciência de que os fatos, conforme narraram em sede policial eram falsos. Assim, ainda que a investigação contra (...) e REJEANE tenha sido iniciada por provocação dos apelantes, o certo é que não se vê a presença do elemento subjetivo do tipo, notadamente quando, como no caso, os apelantes reforçam elementos que os fizeram acreditar na atuação de (...) e REJEANE na empreitada criminosa, ainda que posteriormente tenha se comprovado tratar-se de falsa premissa. No caso, a dúvida milita em favor dos recorrentes, devendo ser adotado o princípio do in dubio pro reo. Em suma, a absolvição com fulcro no
artigo 439, alínea "e" do
CPPM é a melhor solução para o caso dos autos. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, PROVIDO, na forma do voto do Relator. Conclusões: REJEITARAM AS PRELIMINARES ARGUIDAS E, NO MÉRITO, DERAM PROVIMENTO AOS RECURSOS, RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO MINISTERIAL. DECISÃO UNÂNIME.
(TJ-RJ, APELAÇÃO 0296534-19.2020.8.19.0001, Relator(a): DES. GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA, Publicado em: 26/07/2024)
26/07/2024 •
Acórdão em APELAÇÃO
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA