CPPM - Código de Processo Penal Militar (DEL1002/1969)

Artigo 428 - CPPM / 1969

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Da inquirição de testemunhas, do reconhecimento de pessoa ou coisa e das diligências em geral

Arts. 415 ... 427 ocultos » exibir Artigos

Vista para as alegações escritas

Art. 428. Findo o prazo aludido no artigo 427 e se não tiver havido requerimento ou despacho para os fins nêle previstos, o auditor determinará ao escrivão abertura de vista dos autos para alegações escritas, sucessivamente, por oito dias, ao representante do Ministério Público e ao advogado do acusado. Se houver assistente, constituído até o encerramento da instrução criminal, ser-lhe-á dada vista dos autos, se o requerer, por cinco dias, imediatamente após as alegações apresentadas pelo representante do Ministério Público.

Dilatação do prazo

§ 1º Se ao processo responderem mais de cinco acusados e diferentes forem os advogados, o prazo de vista será de doze dias, correndo em cartório e em comum para todos. O mesmo prazo terá o representante do Ministério Público.

Certidão do recebimento das alegações. Desentranhamento

§ 2° O escrivão certificará, com a declaração do dia e hora, o recebimento das alegações escritas, à medida da apresentação. Se recebidas fora do prazo, o auditor mandará desentranhá-las dos autos, salvo prova imediata de que a demora resultou de óbice irremovível materialmente.
Arts. 429 ... 430 ocultos » exibir Artigos
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 428

LeiCPPM   Art.art-428  

STJ


ACÓRDÃO
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL MILITAR. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. DIFAMAÇÃO. NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 347, § 1º, 348, 419, 427, 428 E 436, ...
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...
, § 1º, do NCPC, c/c art. 255 do RISTJ), não pode ser conhecido o recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional. 3. Agravo parcialmente provido para redimensionar a pena estabelecida para 3 anos e 11 meses de reclusão. (STJ, AgRg no AREsp 840.022/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 17/10/2018)
17/10/2018 • Acórdão em AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
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TJ-RJ Denunciação caluniosa / Crimes Contra a Administração da Justiça / DIREITO PENAL


ACÓRDÃO
PROCESSO PENAL MILITAR. ARTIGO 339 CÓDIGO PENAL, C/C ARTIGO 70, ALÍNEA "I" DO CÓDIGO PENAL MILITAR. RECURSO MINISTERIAL PENA CONDENAÇÃO À PERDA DO CARGO PÚBLICO. RECURSO DEFENSIVO: PRELIMINARES DE NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DOS RECORRENTES E DE ALEGAÇÕES FINAIS ESCRITAS. NO MÉRITO A REQUER A ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE DOLO. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA PELO AFASTAMENTO DA AGRAVANTE ...
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princípio do in dubio pro reo. Em suma, a absolvição com fulcro no artigo 439, alínea "e" do CPPM é a melhor solução para o caso dos autos. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, PROVIDO, na forma do voto do Relator. Conclusões: REJEITARAM AS PRELIMINARES ARGUIDAS E, NO MÉRITO, DERAM PROVIMENTO AOS RECURSOS, RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO MINISTERIAL. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0296534-19.2020.8.19.0001, Relator(a): DES. GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA, Publicado em: 26/07/2024)
26/07/2024 • Acórdão em APELAÇÃO
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DA INSTRUÇÃO CRIMINAL (Seções neste Capítulo) :