CPP - Código de Processo Penal (DEL3689/1941)

Artigo 523 - CPP / 1941

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DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES DE CALÚNIA E INJÚRIA, DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR

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Art. 523. Quando for oferecida a exceção da verdade ou da notoriedade do fato imputado, o querelante poderá contestar a exceção no prazo de dois dias, podendo ser inquiridas as testemunhas arroladas na queixa, ou outras indicadas naquele prazo, em substituição às primeiras, ou para completar o máximo legal.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 523

Lei:CPP   Art.:art-523  

TJ-RJ Homicídio Qualificado / Crimes contra a vida / DIREITO PENAL


EMENTA:  
APELAÇÃO. Artigo 121, §2º, II e IV, do Código Penal. Absolvição, com fulcro no artigo 386, VI, do Código de Processo Penal, c/c 23, II, do Código Penal. RECURSO DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. Preliminar. Nulidade do processo, posterior à decisão de pronúncia, com base na dispensa de oitiva das testemunhas pelas partes sem a anuência dos Jurados. Violação do Princípio do devido processo legal. Mérito. Cassação ...
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, de modo que, para a anulação do julgamento, o veredicto deve se mostrar divorciado de qualquer elemento constante dos autos, o que não ocorreu no caso, em que a condenação encontra alicerce em uma das versões produzidas. A decisão absolutória tem amparo no conjunto probatório ínsito nos autos que, sob as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, não se revela sólido, idôneo e suficiente para uma condenação, não havendo como reconhecer decisão manifestamente contrária à prova dos autos se, soberana dos Jurados, foi no sentido de reconhecer a causa justificante de legítima defesa. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. Conclusões: À UNANIMIDADE, REJEITOU-SE A PRELIMINAR SUSCITADA E, NO MÉRITO, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NA FORMA DO VOTO DA DES. RELATORA. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0005612-28.2014.8.19.0064, Relator(a): DES. KATIA MARIA AMARAL JANGUTTA, Publicado em: 17/05/2022)
Acórdão em APELAÇÃO | 17/05/2022

TJ-ES


EMENTA:  
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. PRELIMINAR. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEFESA TÉCNICA. ABSOLVIÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA N° 231 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. Preliminar - Não havendo comprovações de dano à ampla defesa do réu, não há que ser acolhida a tese preliminar acolhida. Conforme disposto no art. 523 do Código de Processo Penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só anulará se houver prova de prejuízo para o réu.2. Extrai-se dos autos que, embora o Defensor constituído não tenha comparecido à audiência, o Juízo a quo nomeou Defensor Dativo para exercer a defesa do réu, de modo que não se sustenta a alegação de cerceamento de defesa.3. Mérito - A legítima defesa putativa pressupõe erro por parte do agente, que supõe encontrar-se em uma situação imaginária de legítima defesa.4. A alegação abstrata de que ameaçaram colocar o declarante para fora não é apta a justificar o porte de arma de fogo como meio de defesa, principalmente por não estar lastreada por qualquer contexto ou elemento probatório apto a justificar tal conduta. Ademais, ainda que a suposta ameaça tenha ocorrido nos moldes delineados pelo agente, o uso do objeto para defesa pessoal representaria evidente desproporcionalidade e excesso perante o ocorrido.5. Súmula n° 213 do STJ A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.6. Recurso conhecido e improvido. (TJ-ES, Classe: Apelação, 0000853-36.2018.8.08.0048 (048180007782), Relator(a): ELISABETH LORDES, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 18/09/2019)
Acórdão em Apelação |

TJ-SP Preconceituosa


EMENTA:  
1-) Recurso em Sentido Estrito. Racismo Qualificado. Rejeição da denúncia. Acolhimento do reclamo ministerial, com determinação do prosseguimento do feito. Apelação criminal. Calúnia e injúria (simples e preconceito) contra funcionária pública no exercício de suas funções (Promotora de Justiça). Absolvição sumária. Inconformismo do Ministério Público. Apelo provido. 2-) A denúncia pode ser recebida, pois estão presentes prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. Embora não se admita a instauração de processos temerários ou despidos de substrato probatório mínimo, nessa fase processual deve prevalecer o princípio "in dubio pro societate", sob pena de cercear-se o direito de acusar do Estado. Posteriormente, no decorrer da instrução, com a observância dos princípios do ...
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a instauração e prosseguimento da competente ação penal. 5-) A r. sentença atacada valorou prematura e antecipadamente as provas ao concluir pela ausência de "animus caluniandi" e "animus injuriandi" na conduta do apelado, tolhendo-se a oportunidade de se demonstrar a procedência - ou eventualmente - a improcedência dos fatos sob o crivo do contraditório. A constatação a respeito do elemento subjetivo dos delitos (dolo) há de ser melhor apreciada a partir da realização dos atos de instrução processual, onde poderá haver uma análise valorativa das provas. 6) Denúncia recebida quanto ao delito de racismo qualificado, sentença anulada com relação à absolvição sumária quanto à imputação de calúnia, e cassada em seus demais termos, com determinação de prosseguimento do feito. (TJSP;  Apelação Criminal 1014415-83.2021.8.26.0050; Relator (a): Tetsuzo Namba; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 29ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 31/01/2022; Data de Registro: 31/01/2022)
Acórdão em Apelação Criminal | 31/01/2022
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
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 DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL

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