CPPM - Código de Processo Penal Militar (DEL1002/1969)

Artigo 428 - CPPM / 1969

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Da inquirição de testemunhas, do reconhecimento de pessoa ou coisa e das diligências em geral

Arts. 415 ... 427 ocultos » exibir Artigos

Vista para as alegações escritas

Art. 428. Findo o prazo aludido no artigo 427 e se não tiver havido requerimento ou despacho para os fins nêle previstos, o auditor determinará ao escrivão abertura de vista dos autos para alegações escritas, sucessivamente, por oito dias, ao representante do Ministério Público e ao advogado do acusado. Se houver assistente, constituído até o encerramento da instrução criminal, ser-lhe-á dada vista dos autos, se o requerer, por cinco dias, imediatamente após as alegações apresentadas pelo representante do Ministério Público.

Dilatação do prazo

§ 1º Se ao processo responderem mais de cinco acusados e diferentes forem os advogados, o prazo de vista será de doze dias, correndo em cartório e em comum para todos. O mesmo prazo terá o representante do Ministério Público.

Certidão do recebimento das alegações. Desentranhamento

§ 2° O escrivão certificará, com a declaração do dia e hora, o recebimento das alegações escritas, à medida da apresentação. Se recebidas fora do prazo, o auditor mandará desentranhá-las dos autos, salvo prova imediata de que a demora resultou de óbice irremovível materialmente.
Arts. 429 ... 430 ocultos » exibir Artigos
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 428

Lei:CPPM   Art.:art-428  

TJ-RJ Corrupção passiva / Corrupção / Crimes contra a Administração Militar / DIREITO PENAL MILITAR


EMENTA:  
HABEAS CORPUS. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. DEFERIMENTO DA APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS ORAIS AO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 428 DO CPPM À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. Decisão que autorizou a apresentação, de forma oral, das alegações finais ministeriais nos autos do processo nº 0052137-19.2021.8.19.0001 em que o paciente responde pela prática do delito previsto no art. 305 do Código Penal Militar...
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violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório e do devido processo legal, a ensejar ilegalidade no ato do magistrado, nem demonstrado qualquer prejuízo para a defesa. A acusação restringe-se à imputação criminosa descrita na exordial e aos elementos que a ela se relacionam. Não há inovação acusatória a surpreender a defesa técnica e prejudicar sua atividade. PEDIDO QUE SE JULGA IMPROCEDENTE. ORDEM DENEGADA. Conclusões: Por unanimidade, denegaram a ordem, nos termos do voto do Relator. Estiveram presentes à Sessão de Julgamento o Dr. Joel Tovil, Procurador de Justiça e o Dr. (...), Defensor Público. Fez sustentação oral, pelo prazo regimental, o Dr. (...). (TJ-RJ, HABEAS CORPUS 0059394-64.2022.8.19.0000, Relator(a): DES. PAULO SERGIO RANGEL DO NASCIMENTO, Publicado em: 07/10/2022)
Acórdão em HABEAS CORPUS | 07/10/2022

STJ


EMENTA:  
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL MILITAR. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. DIFAMAÇÃO. NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 347, § 1º, 348, 419, 427, 428 E 436, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. INOCORRÊNCIA. 1. A inobservância procedimental não gera nulidade no processo se não resta comprovado ...
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emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, o que não ocorreu na espécie.2. Não tendo sido demonstrada a divergência nos termos em que exigido pela legislação processual de regência (art. 1.029, § 1º, do NCPC, c/c art. 255 do RISTJ), não pode ser conhecido o recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional.3. Agravo parcialmente provido para redimensionar a pena estabelecida para 3 anos e 11 meses de reclusão. (STJ, AgRg no AREsp 840.022/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 17/10/2018)
Acórdão em AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL | 17/10/2018

TJ-RJ Falsidade ideológica / Falsidade / Crimes contra a Administração Militar / DIREITO PENAL MILITAR


EMENTA:  
Habeas Corpus. Processo Penal Militar. Artigo 312 do Código de Processo Militar. Instrução criminal encerrada. Abertura de prazo para apresentação das alegações finais por escrito, nos termos do artigo 428 do CPPM. Ministério Público que se manifestou pela sustentação oral das alegações finais, nos termos do artigo 433 do mesmo diploma processual. Alegação de cerceamento de defesa. Parecer da d. Procuradoria de Justiça, pela concessão da ordem. Devem prevalecer as regras constitucionais da garantia da ampla defesa e do contraditório, previstas no artigo 5.º, inciso LV da Constituição da República. Ordem concedida para cassar a decisão vergastada, para determinar a remessa dos autos ao Ministério Público, para que apresente as suas alegações finais por escrito, nos termos do artigo 428 do Código de Processo Penal Militar, com posterior abertura para a defesa técnica do paciente, para que apresente as suas alegações finais. Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS E NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, CONCEDEU-SE A ORDEM. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT, DES. MARIA SANDRA KAYAT DIREITO e DES. MARCUS HENRIQUE PINTO BASILIO. (TJ-RJ, HABEAS CORPUS 0008878-11.2020.8.19.0000, Relator(a): DES. KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT, Publicado em: 02/04/2020)
Acórdão em HABEAS CORPUS | 02/04/2020
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 431 ... 450  - Seção seguinte
 Da sessão do julgamento e da sentença

DA INSTRUÇÃO CRIMINAL (Seções neste Capítulo) :