PENAL. PROCESSO PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
AGRAVO REGIMENTAL. INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO. DESNECESSIDADE.
SESSÃO DE JULGAMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DO MAGISTRADO QUE, EM SEDE DE APELAÇÃO, PROFERIU VOTO DIVERGENTE.
NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. PAS DE NULLITÈ SANS TEXTE E SEGURANÇA JURÍDICA. REFLEXOS. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. JULGAMENTO DE RECLAMAÇÃO.
PREJUDICIALIDADE. PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL.
ESPECTRO DE INCIDÊNCIA DO
ART. 49 DO
CPP.... +1032 PALAVRAS
... PEDIDO ABSOLUTÓRIO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DAS ELEMENTARES TÍPICAS. REVOLVIMENTO DE PROVA. RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO PUNITIVA E EXECUTÓRIA. DISTINGUISHING. CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVOS DESPROVIDOS.
I - Aplica-se aos julgamentos realizados por meio de videoconferência a reiterada jurisprudência deste eg. Superior Tribunal de Justiça segundo a qual "[...] não existe previsão de intimação para sessão de julgamento de agravo regimental, uma vez que o recurso interno penal independe de inclusão em pauta (art. 258 do Regimento Interno do STJ)" (AgRg no EDcl no RHC n. 121.837/PR.
Quinta Turma. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. DJe de 27.05.2020).
II - Dessa forma, anuindo a parte expressamente com o julgamento presencial, na modalidade prevista na Resolução STJ/GP n.º 9, de 17.04.2020, não há que se falar em prévia inclusão do Agravo Regimental em pauta.
III - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
IV - Não existe previsão legal que imponha, como pré-requisito para o julgamento de Embargos Infringentes, a presença do magistrado prolator do voto divergente em sede de Apelação.
V - Em sua origem histórica, o postulado pás de nullitè sans texte imbrica-se com o sistema das nulidades absolutas, cujo reconhecimento dispensava a comprovação do prejuízo, premissa que não mais encontra respaldo na atual quadra da ciência processual.
Não obstante, o princípio da instrumentalidade das formas, cada vez mais reinante nos ordenamentos jurídicos contemporâneos, não se afigura incompatível com a exigência, a priori, de previsão legal de formalidade para a declaração de nulidade de determinado ato processual.
VI - A necessária obediência ao princípio segurança jurídica impõe ao Poder Judiciário que, no exercício da função técnico-política da Jurisdição, se abstenha, o quanto possível, de extrair regras processuais objetivas diretamente das normas instituidoras do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório - art. 5º, incisos LIV e LV, da CF/88).
VII - Malgrado o processo penal democrático não esteja aferrado à obediência cega ao ritualismo medievo, sendo sempre necessária a demonstração do prejuízo como requisito para declaração da nulidade processual, é indispensável que se atente ao arquétipo previsto pelo Legislador, afinal o devido processo é, nos termos do art. 5º, LIV, da Constituição Federal, aquele previsto em Lei.
VIII - Não basta consignar violado o art. 609 do Código de Processo Penal, sendo mister, para o conhecimento do recurso especial, a apresentação de motivos jurídicos, claros e específicos, pelos quais se considera maculada a norma jurídica. Aplicação da súmula 284/STF.
IX - Reconhecido pelo Excelso Pretório, em sede de Reclamação, a inocorrência de usurpação à sua própria competência, torna-se prejudicada a discussão sobre a aventada violação aos arts. 83 e 84 do Código de Processo Penal.
X - O princípio da indivisibilidade, insculpido no artigo 49 do Código de Processo Penal, tem espectro de atuação restrito às ações penais de natureza privada, e não se estende às ações penais públicas em sentido estrito.
XI - A configuração do crime descrito no art. 288 do Código Penal não ocorre pela inclusão de um número mínimo de pessoas no polo passivo da ação penal, mas sim pelo intuito do agente de tomar parte em grupo criminoso formado por um quantitativo mínimo legal de integrantes. Essa conclusão é reforçada pelo consenso jurisprudencial no sentido de que, mesmo quando inimputáveis os demais dos integrantes da societas delinquentium, ou por qualquer motivo de caráter pessoal e incomunicável, extinta a punibilidade dos demais integrantes do grupo, remanesce a responsabilidade criminal daquele culpável e punível nos termos da Lei.
XII - O eg. Tribunal a quo, apreciando detalhadamente os elementos concretos, empiricamente colhidos no transcorrer da instrução criminal, concluiu pela prática dos delitos de corrupção passiva e associação criminosa. O afastamento dessas premissas fáticas encontra óbice no verbete sumula de n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
XIII - Sem embargo do artigo 386 do CPP não indicar as causas extintivas da punibilidade como fundamento para absolvição do réu, ao contrário do que adequadamente o faz a alínea "f" do art. 439 de seu congênere castrense, não há dúvida alguma que o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, ainda que pela pena in concreto, afasta todas as consequências penais do édito condenatório.
XIV - É clara a distinção estampada na jurisprudência deste eg.
Superior Tribunal de Justiça quanto aos efeitos penais secundários da declaração da prescrição punitiva e executória. O distinguishing reside justamente no fato de não ter se consolidado o título condenatório penal na primeira hipótese.
XV - Se nem mesmo podem ser considerados negativos os antecedentes do acusado em decorrência de pretérita condenação, com prescrição punitiva declarada, com muito mais razão tal conjuntura fática se mostra irrelevante para a valoração da culpabilidade do acusado, enquanto juízo de desvalor subjetivo de sua conduta.
XVI - O processo penal, como instrumento de legitimação do exercício da jurisdição penal nos Estados Democráticos de Direito, como o é a República Federativa do Brasil, ex vi do art. 1º da Constituição Federal de 1988, não se presta a intimidar ao acusado.
XVII - É antiga a lição doutrinária de Vincenzo Manzini (v. Tratado de Derecho Procesal Penal, vol. 1, Buenos Aires: Libreria El foro, 1996, p. 106), segundo a qual o direito penal é meio de coação indireta, pois, perpetrada conduta que, em tese, se amolde a alguma descrição típica, caberá ao Estado, unicamente por intermédio do devido processo legal, julgar a imputação e, formado o juízo condenatório, impor a pena adequada e suficiente para reprovação e prevenção do crime.
XVIII - O fato de alguém permanecer no cometimento de crimes enquanto respondia a processo criminal no qual não se formou título condenatório, provisório ou definitivo, é conjuntura absolutamente irrelevante para a valoração de quaisquer das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.
XIX - Não viola o artigo 33, §§ 1º e 3º, do Código Penal a fixação do regime inicial fechado quando, embora a pena definitiva tenha sido estabelecida em patamar inferior a 8 (oito) anos de reclusão, militavam em desfavor do acusado, a culpabilidade, bem como as circunstâncias e consequências do crime, isso diante da condição social do acusado; à sua alta escolaridade; à experiência profissional; ao longo período em que se manteve ativa a associação criminosa e à complexidade do iter criminis, além dos significativos valores envolvidos na empreitada criminosa, ressaltando-se que, apenas a título de propina, foram pagos mais de três milhões de reais.
Agravos Regimentais da Defesa e do Ministério Público Federal conhecidos e desprovidos.
(STJ, AgRg no REsp 1789273/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 08/09/2020)